TJDF APC - 946245-20150111173095APC
PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AFIRMAÇÃO DE POBREZA. DECLARAÇÃO FIRMADA PELA PARTE, DE PRÓPRIO PUNHO, OU POR SEU ADVOGADO COM PROCURAÇÃO PARA TANTO. APELO NÃO PROVIDO. 1. Para a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, a parte deve afirmar a sua condição de pobreza na petição que juntar aos autos. É o que diz o art. 4º, da Lei nº 1.060/50. Quem deve firmar tal declaração é a parte, de próprio punho, sendo lícito, também, que o seu advogado o faça, desde que tenha recebido poderes para esse fim (art. 1º da Lei no. 7.115/83). Tem-se, então, duas situações possíveis: I) ou a própria parte assina a petição em conjunto com o seu advogado e, ali mesmo, afirma a sua condição de pobreza; ou II) o advogado da parte faz essa afirmação em nome de seu cliente. 2. Formulado por tal forma o pedido, observados esses requisitos, a parte gozará dos benefícios da gratuidade de justiça. 3. Acircunstância de a parte ser empresário e de possuir remuneração aparentemente elevada não o impede de postular e de ver deferidos os benefícios da gratuidade judiciária, até porque, como já decidiu o TJDFT, a parte pode auferir uma considerável remuneração mensal, mas pode não estar, no momento da propositura da ação, em condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família. Precedentes do TJDFT. 4 Apelo não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AFIRMAÇÃO DE POBREZA. DECLARAÇÃO FIRMADA PELA PARTE, DE PRÓPRIO PUNHO, OU POR SEU ADVOGADO COM PROCURAÇÃO PARA TANTO. APELO NÃO PROVIDO. 1. Para a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, a parte deve afirmar a sua condição de pobreza na petição que juntar aos autos. É o que diz o art. 4º, da Lei nº 1.060/50. Quem deve firmar tal declaração é a parte, de próprio punho, sendo lícito, também, que o seu advogado o faça, desde que tenha recebido poderes para esse fim (art. 1º da Lei no. 7.115/83). Tem-se, então, duas situações possíveis: I) ou a própria parte assina a petição em conjunto com o seu advogado e, ali mesmo, afirma a sua condição de pobreza; ou II) o advogado da parte faz essa afirmação em nome de seu cliente. 2. Formulado por tal forma o pedido, observados esses requisitos, a parte gozará dos benefícios da gratuidade de justiça. 3. Acircunstância de a parte ser empresário e de possuir remuneração aparentemente elevada não o impede de postular e de ver deferidos os benefícios da gratuidade judiciária, até porque, como já decidiu o TJDFT, a parte pode auferir uma considerável remuneração mensal, mas pode não estar, no momento da propositura da ação, em condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família. Precedentes do TJDFT. 4 Apelo não provido.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
14/06/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
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