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Jurisprudência


TJDF APC - 946289-20150111046985APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOVACAP. EMPRESA PÚBLICA DISTRITAL. LEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO. ARTIGO 20, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. 1. À NOVACAP - Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil -, empresa Pública do Distrito Federal, compete a execução de obras e serviços de urbanização e construção civil de interesse do Distrito Federal (art.1º), incluindo poda e retirada de árvores em áreas verdes, vias ou logradouros públicos e privados, diretamente ou por contrato com entidades públicas ou privadas (art. 1º, §1º da Lei nº 5.861/72 e Decreto Distrital n° 14.783/93). 2. Como empresa pública distrital, integra a estrutura do Governo do Distrito Federal, sendo criada por lei e com personalidade jurídica de direito privado, dotada de patrimônio próprio e autonomia financeira e funcional. 3. No caso, os contratos administrativos objetos da ação de cobrança foram firmados diretamente com a NOVACAP, sendo que a própria contratante apontou a fonte dos recursos para o pagamento dos serviços objeto do contrato, bem assim a sua responsabilidade pelo pagamento, não havendo como, diante do seu descumprimento, invocar a sua ilegitimidade como forma de se eximir das obrigações e responsabilidades do ajuste. 4. As empresas públicas de direito privado não estão inseridas no conceito de Fazenda Pública, razão pela qual, na hipótese de sentença condenatória, os honorários advocatícios devem ser arbitrados segundo os critérios do artigo 20, §3º, do CPC/1973, aplicável ao caso. Precedentes deste e. TJDFT. 5. Preliminar rejeitada. No mérito, negou-se provimento ao recurso da NOVACAP e deu-se provimento ao recurso do patrono da empresa Autora.

Data do Julgamento : 01/06/2016
Data da Publicação : 10/06/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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