TJDF APC - 946290-20150110776517APC
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CONSÓRCIO DE IMÓVEL. BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E EXATA SOBRE O SERVIÇO E CONDIÇÕES. INOBSERVÂNCIA. RESPONSABILIDADE DA FORNECEDORA. DANOS MORAIS. QUANTUM. FIXAÇÃO. 1. Além de ser corolário da boa-fé objetiva, que, na sua função integrativa, cria deveres anexos incidentes na relação contratual, a prestação de informação clara e exata sobre o serviço contratado e o respectivo preço é direito básico do consumidor, implicando que, não havendo previsão expressa no contrato de prestação de serviços firmado entre as partes da disponibilização de dados móveis (internet) nem do valor que seria cobrado em caso de sua utilização pelo usuário, há descumprimento contratual por parte da fornecedora, tornando o serviço defeituoso e obstando que seja cobrado de conformidade com o tabelamento praticado pela fornecedora. 2. O colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou que a obrigação de informação exige comportamento positivo, pois o CDC rejeita tanto a regra do caveat emptorcomo a subinformação, o que transmuda o silêncio total ou parcial do fornecedor em patologia repreensível, relevante apenas em desfavor do profissional, inclusive como oferta e publicidade enganosa por omissão (REsp 586.316/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2007, DJe 19/03/2009). 3. A doutrina e a jurisprudência demonstram que o prejuízo imaterial apresenta-se como uma decorrência natural da violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito. Desse modo, o dano moral é in re ipsa, ou seja, mostra-se como uma consequência jurídica que se opera independentemente de prova do prejuízo. Tal entendimento assenta-se na dificuldade de demonstrarem-se, processualmente, as alterações anímicas, como a dor, a frustração, a humilhação, o sofrimento, a angústia, a tristeza, entre outras. 4. O quantum reparatório deve atender a uma dupla finalidade: reparar o dano e punir o ofensor para que não volte a cometer o ilícito, considerando, ainda, os demais critérios para a fixação do valor da reparação - conduta praticada pelo réu, a gravidade do fato ocorrido e a capacidade econômica de ambas as partes, função desestimulante para a não reiteração do ilícito, entre outros. 5. Atento a tais balizas, forçoso diminuir o importe fixado na origem, para arbitrá-lo de forma proporcional à realidade fática da lide. 6. Apelação do Autor não provido. Apelo das Rés parcialmente provido para diminuir o quantum indenizatório.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CONSÓRCIO DE IMÓVEL. BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E EXATA SOBRE O SERVIÇO E CONDIÇÕES. INOBSERVÂNCIA. RESPONSABILIDADE DA FORNECEDORA. DANOS MORAIS. QUANTUM. FIXAÇÃO. 1. Além de ser corolário da boa-fé objetiva, que, na sua função integrativa, cria deveres anexos incidentes na relação contratual, a prestação de informação clara e exata sobre o serviço contratado e o respectivo preço é direito básico do consumidor, implicando que, não havendo previsão expressa no contrato de prestação de serviços firmado entre as partes da disponibilização de dados móveis (internet) nem do valor que seria cobrado em caso de sua utilização pelo usuário, há descumprimento contratual por parte da fornecedora, tornando o serviço defeituoso e obstando que seja cobrado de conformidade com o tabelamento praticado pela fornecedora. 2. O colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou que a obrigação de informação exige comportamento positivo, pois o CDC rejeita tanto a regra do caveat emptorcomo a subinformação, o que transmuda o silêncio total ou parcial do fornecedor em patologia repreensível, relevante apenas em desfavor do profissional, inclusive como oferta e publicidade enganosa por omissão (REsp 586.316/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2007, DJe 19/03/2009). 3. A doutrina e a jurisprudência demonstram que o prejuízo imaterial apresenta-se como uma decorrência natural da violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito. Desse modo, o dano moral é in re ipsa, ou seja, mostra-se como uma consequência jurídica que se opera independentemente de prova do prejuízo. Tal entendimento assenta-se na dificuldade de demonstrarem-se, processualmente, as alterações anímicas, como a dor, a frustração, a humilhação, o sofrimento, a angústia, a tristeza, entre outras. 4. O quantum reparatório deve atender a uma dupla finalidade: reparar o dano e punir o ofensor para que não volte a cometer o ilícito, considerando, ainda, os demais critérios para a fixação do valor da reparação - conduta praticada pelo réu, a gravidade do fato ocorrido e a capacidade econômica de ambas as partes, função desestimulante para a não reiteração do ilícito, entre outros. 5. Atento a tais balizas, forçoso diminuir o importe fixado na origem, para arbitrá-lo de forma proporcional à realidade fática da lide. 6. Apelação do Autor não provido. Apelo das Rés parcialmente provido para diminuir o quantum indenizatório.
Data do Julgamento
:
01/06/2016
Data da Publicação
:
10/06/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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