TJDF APC - 946292-20110111311354APC
CIVIL. DAÇÃO EM PAGAMENTO. ENTREGA DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS. CONSTATAÇÃO DE DEFEITOS. IMPEDIMENTO DO DIREITO DE USO E GOZO REGULAR PELO ADQUIRENTE. MOROSIDADE NO REPARO PELOS RESPONSÁVEIS. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. TAXAS DE CONDOMÍNIO. DANOS EMERGENTES. SOLIDARIEDADE ENTRE CONSTRUTORA E INCORPORADORA. PRECEDENTE DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O incorporador é o principal garantidor de todo o empreendimento, sendo solidariamente responsável com os demais envolvidos nas diversas etapas da incorporação pelos danos advindos da construção defeituosa, mesmo quando aquele não é o executor direto da construção do empreendimento imobiliário, mas se vincula por ser o contratante. Precedente do c. Superior Tribunal de Justiça. 2. O atraso no reparo dos imóveis defeituosos recebidos pela construtora confere ao adquirente o direito à indenização com base nos lucros cessantes, assim considerados o valor dos aluguéis do imóvel que deixou de auferir. 3. Mantém-se a solução de origem, pelo reconhecimento da responsabilidade da incorporadora e construtora pelos danos emergentes suportados pelo adquirente (taxas de condomínio), decorrentes do impedimento dos direitos de uso e fruição regular do imóvel em razão dos defeitos verificados, mesmo quando já possuíam a posse das unidades defeituosas. 4. Na esteira dos precedentes do STJ, os juros moratórios devem fluir da data do evento danoso - no caso de responsabilidade extracontratual (Súmula nº 54 do STJ) - ou da citação - na hipótese de responsabilidade contratual (art.405 do Código Civil). 5. Apelo das Requeridas não provido. Recurso da empresa Autora parcialmente provido.
Ementa
CIVIL. DAÇÃO EM PAGAMENTO. ENTREGA DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS. CONSTATAÇÃO DE DEFEITOS. IMPEDIMENTO DO DIREITO DE USO E GOZO REGULAR PELO ADQUIRENTE. MOROSIDADE NO REPARO PELOS RESPONSÁVEIS. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. TAXAS DE CONDOMÍNIO. DANOS EMERGENTES. SOLIDARIEDADE ENTRE CONSTRUTORA E INCORPORADORA. PRECEDENTE DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O incorporador é o principal garantidor de todo o empreendimento, sendo solidariamente responsável com os demais envolvidos nas diversas etapas da incorporação pelos danos advindos da construção defeituosa, mesmo quando aquele não é o executor direto da construção do empreendimento imobiliário, mas se vincula por ser o contratante. Precedente do c. Superior Tribunal de Justiça. 2. O atraso no reparo dos imóveis defeituosos recebidos pela construtora confere ao adquirente o direito à indenização com base nos lucros cessantes, assim considerados o valor dos aluguéis do imóvel que deixou de auferir. 3. Mantém-se a solução de origem, pelo reconhecimento da responsabilidade da incorporadora e construtora pelos danos emergentes suportados pelo adquirente (taxas de condomínio), decorrentes do impedimento dos direitos de uso e fruição regular do imóvel em razão dos defeitos verificados, mesmo quando já possuíam a posse das unidades defeituosas. 4. Na esteira dos precedentes do STJ, os juros moratórios devem fluir da data do evento danoso - no caso de responsabilidade extracontratual (Súmula nº 54 do STJ) - ou da citação - na hipótese de responsabilidade contratual (art.405 do Código Civil). 5. Apelo das Requeridas não provido. Recurso da empresa Autora parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
01/06/2016
Data da Publicação
:
13/06/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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