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Jurisprudência


TJDF APC - 946292-20110111311354APC

Ementa
CIVIL. DAÇÃO EM PAGAMENTO. ENTREGA DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS. CONSTATAÇÃO DE DEFEITOS. IMPEDIMENTO DO DIREITO DE USO E GOZO REGULAR PELO ADQUIRENTE. MOROSIDADE NO REPARO PELOS RESPONSÁVEIS. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. TAXAS DE CONDOMÍNIO. DANOS EMERGENTES. SOLIDARIEDADE ENTRE CONSTRUTORA E INCORPORADORA. PRECEDENTE DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O incorporador é o principal garantidor de todo o empreendimento, sendo solidariamente responsável com os demais envolvidos nas diversas etapas da incorporação pelos danos advindos da construção defeituosa, mesmo quando aquele não é o executor direto da construção do empreendimento imobiliário, mas se vincula por ser o contratante. Precedente do c. Superior Tribunal de Justiça. 2. O atraso no reparo dos imóveis defeituosos recebidos pela construtora confere ao adquirente o direito à indenização com base nos lucros cessantes, assim considerados o valor dos aluguéis do imóvel que deixou de auferir. 3. Mantém-se a solução de origem, pelo reconhecimento da responsabilidade da incorporadora e construtora pelos danos emergentes suportados pelo adquirente (taxas de condomínio), decorrentes do impedimento dos direitos de uso e fruição regular do imóvel em razão dos defeitos verificados, mesmo quando já possuíam a posse das unidades defeituosas. 4. Na esteira dos precedentes do STJ, os juros moratórios devem fluir da data do evento danoso - no caso de responsabilidade extracontratual (Súmula nº 54 do STJ) - ou da citação - na hipótese de responsabilidade contratual (art.405 do Código Civil). 5. Apelo das Requeridas não provido. Recurso da empresa Autora parcialmente provido.

Data do Julgamento : 01/06/2016
Data da Publicação : 13/06/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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