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Jurisprudência


TJDF APC - 946295-20150510042855APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. EXCLUSÃO DOS JUROS CORRESPONDENTES AO PERÍODO AINDA NÃO TRANSCORRIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO MAGISTRADO. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O art.1.425, inciso III, do Código Civil, dispõe que a dívida será considerada vencida se as prestações devidas não restarem adimplidas pontualmente. 2. Nos termos do art.1.426, do Código Civil, na hipótese de vencimento antecipado, não se incluem, na dívida, os juros correspondentes ao período ainda não transcorrido. 3. Haja vista que o montante da dívida foi calculado sem decotar do débito os juros remuneratórios atinentes ao período ainda não decorrido, correta a decisão que determinou a redução do excesso de execução. 4. Nos casos em que não houver condenação, os honorários são fixados consoante apreciação equitativa do juiz, não se falando, portanto, nos percentuais estabelecidos no §3º do art.20 do CPC. 5. A valoração do trabalho empreendido na causa deve guardar relação de proporcionalidade com o momento, a natureza, a importância, o tempo, além de outros requisitos que possam ser determinantes ao estabelecer o quantum devido a título de honorários advocatícios. 6. O arbitramento dos honorários advocatícios em patamar irrisório mostra-se aviltante e atenta contra o exercício profissional. Logo, a fixação da verba honorária há de ser realizada com base em critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação do princípio da justa remuneração do trabalho profissional. 7. Os honorários advocatícios contratuais e de sucumbência são autônomos em relação ao crédito principal, haja vista que aqueles pertencem ao advogado, e este à parte, ou seja, trata-se de créditos que pertencem a titulares diversos. 8. Considerando que os honorários incluídos na condenação pertencem aos advogados e constituem direito autônomo, rechaça-se a compensação de direitos alheios. 9. Negou-se provimento ao apelo da Embargada, e deu-se parcial provimento ao apelo do Embargante.

Data do Julgamento : 01/06/2016
Data da Publicação : 13/06/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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