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Jurisprudência


TJDF APC - 946297-20120410092412APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CIVIL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. FASE RECURSAL. DOLO INEXISTENTE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. CONHECIMENTO DO RECURSO. PAGAMENTO ANTECIPADO DE PARCELA. FALHA DO BANCO EM CONTABILIZAR TAL PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. CONSTATAÇÃO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. 1.Admite-se a juntada extemporânea de documentos, em fase recursal, desde que a documentação não surpreenda o juízo tampouco revele dolosa e premeditada ocultação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2.Uma vez constatado que o apelo interposto encontra-se em consonância com os ditames do artigo 514 do Código de Processo Civil, repele-se assertiva de não conhecimento do recurso. 3. Constatada a falha nos serviços bancários, no cômputo de prestação devidamente paga de forma antecipada, mostra-se ilegítima negativação do nome do consumidor com base nessa hipótese. 4. Partindo do pressuposto de que o art. 5.º, V e X, da CF/1988 e o art. 6.º, VI e VII, do CDC contemplaram expressamente o direito à indenização em questões que se verifique a violação de direitos da personalidade, o consumidor que teve violado seus direitos da personalidade deverá ser compensado, monetariamente, a fim de reparar o dano. 5. A razoabilidade é critério que deve imperar na fixação da quantia compensatória dos danos morais. Para além do postulado da razoabilidade, a jurisprudência, tradicionalmente, elegeu parâmetros (leiam-se regras) para a determinação do valor indenizatório. Entre esses, encontram-se, por exemplo: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito: com dolo ou com culpa (leve, grave ou gravíssima); (b) o tipo de bem jurídico lesado: honra, intimidade, integridade etc.; (c) além do bem que lhe foi afetado a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor. 6. Cediço que 1. Não há reformatio in pejus quando houver o redimensionamento da verba sucumbencial em face da alteração do julgado em grau de recurso. A alteração da verba honorária constitui decorrência lógica da modificação da decisão condenatória, não ficando o Tribunal vinculado aos honorários fixados no juízo de primeira instância.2. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp 1145395/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 23/10/2013). 7.Cediço que, para a condenação na multa por litigância de má fé, sua imposição deve ser motivada. Na esteira do que já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da litigância de má-fé depende de que a outra parte comprove haver sofrido dano processual, o que não foi demonstrado in casu. 8. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. Recurso de apelação conhecido. Agravo retido não conhecido. Apelo provido.

Data do Julgamento : 01/06/2016
Data da Publicação : 13/06/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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