TJDF APC - 946310-20140111297478APC
PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. CIVIL. DIALETICIDADE RECURSAL. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. CONHECIMENTO DO RECURSO. CONTRATO DE LICENCIAMENTO DE MARCA. CESSÃO DE DIREITO DE USO. QUEBRA DO CONTRATO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DEVERES ANEXOS. VIOLAÇÃO POSITIVA DO CONTRATO. RESCISÃO CONTRATUAL. VIABILIDADE. ADOÇÃO DE EXCERTOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. 1.O mandamento legal pátrio dispõe que o recurso, para ser conhecido, deve preencher determinados requisitos formais, bem como que seja observada a forma segundo a qual o recurso deve revestir-se. Vale dizer: determina que o inconformismo recursal deva preencher os fundamentos de fato e de direito, nos quais se embasam as razões do recorrente, apontando os equívocos existentes na decisão vergastada, bem como os pontos que se pretende reformá-la. A ausência desse elemento configura a inexistência de um requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, qual seja, a regularidade formal, impondo a inadmissão do recurso. 2.Uma vez constatado que o apelo interposto encontra-se em consonância com os ditames do artigo 514 do Código de Processo Civil, repele-se assertiva de não conhecimento do recurso. 3.O contrato de licenciamento de marca constitui modalidade de contrato por meio do qual o titular do direito cede o direito de uso de marca de produto ou serviço ou, ainda, propaganda figurativa. O uso da marca poderá estar atrelado a estabelecimentos, propagandas e produtos e em função desse uso gera remuneração ao licenciante, por meio de royalties. 4. O princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do CC, preconiza que os contratantes são obrigados a guardar, tanto na conclusão do contrato como na execução, os princípios de probidade e boa-fé. O princípio da boa-fé objetiva não só limita a conduta dos contratantes, com vistas a extirpar condutas desleais e abusivas, como também amplia as suas obrigações. 5. O princípio da boa-fé impõe a observância dos deveres anexos ou secundários da relação contratual. Os contratantes devem considerar deveres de cuidado, informação, colaboração, probidade, lealdade, confiança, entre outros. Além da obrigação principal do tipo contratual, a não observância dos deveres anexos acarreta inadimplemento denominado violação positiva do contrato. 6. Uma vez identificada a violação positiva do contrato, com a constatação de inadimplemento, o deferimento do pedido de rescisão da avença de licenciamento de marca é medida que se impõe. 7. A agregação de excertos da sentença ao voto condutor de julgado não lhe enseja vício. Precedentes jurisprudenciais. 8. Preliminar de não conhecimento do apelo dos réus rejeitada. Recursos não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. CIVIL. DIALETICIDADE RECURSAL. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. CONHECIMENTO DO RECURSO. CONTRATO DE LICENCIAMENTO DE MARCA. CESSÃO DE DIREITO DE USO. QUEBRA DO CONTRATO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DEVERES ANEXOS. VIOLAÇÃO POSITIVA DO CONTRATO. RESCISÃO CONTRATUAL. VIABILIDADE. ADOÇÃO DE EXCERTOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. 1.O mandamento legal pátrio dispõe que o recurso, para ser conhecido, deve preencher determinados requisitos formais, bem como que seja observada a forma segundo a qual o recurso deve revestir-se. Vale dizer: determina que o inconformismo recursal deva preencher os fundamentos de fato e de direito, nos quais se embasam as razões do recorrente, apontando os equívocos existentes na decisão vergastada, bem como os pontos que se pretende reformá-la. A ausência desse elemento configura a inexistência de um requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, qual seja, a regularidade formal, impondo a inadmissão do recurso. 2.Uma vez constatado que o apelo interposto encontra-se em consonância com os ditames do artigo 514 do Código de Processo Civil, repele-se assertiva de não conhecimento do recurso. 3.O contrato de licenciamento de marca constitui modalidade de contrato por meio do qual o titular do direito cede o direito de uso de marca de produto ou serviço ou, ainda, propaganda figurativa. O uso da marca poderá estar atrelado a estabelecimentos, propagandas e produtos e em função desse uso gera remuneração ao licenciante, por meio de royalties. 4. O princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do CC, preconiza que os contratantes são obrigados a guardar, tanto na conclusão do contrato como na execução, os princípios de probidade e boa-fé. O princípio da boa-fé objetiva não só limita a conduta dos contratantes, com vistas a extirpar condutas desleais e abusivas, como também amplia as suas obrigações. 5. O princípio da boa-fé impõe a observância dos deveres anexos ou secundários da relação contratual. Os contratantes devem considerar deveres de cuidado, informação, colaboração, probidade, lealdade, confiança, entre outros. Além da obrigação principal do tipo contratual, a não observância dos deveres anexos acarreta inadimplemento denominado violação positiva do contrato. 6. Uma vez identificada a violação positiva do contrato, com a constatação de inadimplemento, o deferimento do pedido de rescisão da avença de licenciamento de marca é medida que se impõe. 7. A agregação de excertos da sentença ao voto condutor de julgado não lhe enseja vício. Precedentes jurisprudenciais. 8. Preliminar de não conhecimento do apelo dos réus rejeitada. Recursos não providos.
Data do Julgamento
:
01/06/2016
Data da Publicação
:
10/06/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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