TJDF APC - 946311-20110610062510APC
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROVA DA EFETIVA POSSE ANTERIOR AO SUPOSTO ESBULHO. AUSÊNCIA. ART. 333, I, CPC/73. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. 01. Em sede de ação de reintegração de posse, compete à parte autora provar a posse sobre o imóvel e o esbulho praticado pela ré, nos termos do art.927, incs.I e II, do Código de Processo Civil. Não se trata de ação destinada à comprovação da propriedade mediante título regularmente registrado ou matriculado em cartório, mas da existência de posse anterior ao ato de espoliação, sendo plenamente admissível a prova testemunhal como meio de se alcançar a convicção do julgador. 02. Caso o Autor não tenha se desincumbido do ônus da prova em relação aos fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 333, I, do CPC, no que tange à efetiva posse sobre o imóvel anteriormente ao alegado esbulho, forçoso julgar improcedentes seus pleitos de reintegração de posse. 03. Apelação do Autor conhecida e não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROVA DA EFETIVA POSSE ANTERIOR AO SUPOSTO ESBULHO. AUSÊNCIA. ART. 333, I, CPC/73. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. 01. Em sede de ação de reintegração de posse, compete à parte autora provar a posse sobre o imóvel e o esbulho praticado pela ré, nos termos do art.927, incs.I e II, do Código de Processo Civil. Não se trata de ação destinada à comprovação da propriedade mediante título regularmente registrado ou matriculado em cartório, mas da existência de posse anterior ao ato de espoliação, sendo plenamente admissível a prova testemunhal como meio de se alcançar a convicção do julgador. 02. Caso o Autor não tenha se desincumbido do ônus da prova em relação aos fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 333, I, do CPC, no que tange à efetiva posse sobre o imóvel anteriormente ao alegado esbulho, forçoso julgar improcedentes seus pleitos de reintegração de posse. 03. Apelação do Autor conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
01/06/2016
Data da Publicação
:
10/06/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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