TJDF APC - 946317-20140710004838APC
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRATAMENTO DE ICTERÍCIA. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEMORA NO ATENDIMENTO. EXIGÊNCIA DE CHEQUE-CAUÇÃO. FALHA NO EQUIPAMENTO UTILIZADO PARA TRATAMENTO DA DOENÇA. DEFEITO NO SERVIÇO NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, INCISO I, DO CPC. 01. Aplicam-se aos contratos hospitalares as disposições do Código de Defesa do Consumidor. 02. A responsabilidade do fornecedor imposta pelo art.14 do CDC é a objetiva, independente de culpa e com base no defeito no serviço prestado. 03. Demonstrado nos autos que o Autor, atendido em pronto socorro, em prazo razoável e compatível com o quadro apresentado de icterícia, no qual não há notícias de que demandava atendimento de urgência/emergência, e que não foi exigido cheque-caução para o início de procedimentos médicos, não se caracteriza a falha na prestação do serviço. 04. A alegação de defeito no equipamento utilizado para tratar a doença não encontra respaldo nas provas constantes dos autos. Cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, produzindo prova acerca da matéria fática que alega em sua petição inicial. Serviço defeituoso não demonstrado. 05. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRATAMENTO DE ICTERÍCIA. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEMORA NO ATENDIMENTO. EXIGÊNCIA DE CHEQUE-CAUÇÃO. FALHA NO EQUIPAMENTO UTILIZADO PARA TRATAMENTO DA DOENÇA. DEFEITO NO SERVIÇO NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, INCISO I, DO CPC. 01. Aplicam-se aos contratos hospitalares as disposições do Código de Defesa do Consumidor. 02. A responsabilidade do fornecedor imposta pelo art.14 do CDC é a objetiva, independente de culpa e com base no defeito no serviço prestado. 03. Demonstrado nos autos que o Autor, atendido em pronto socorro, em prazo razoável e compatível com o quadro apresentado de icterícia, no qual não há notícias de que demandava atendimento de urgência/emergência, e que não foi exigido cheque-caução para o início de procedimentos médicos, não se caracteriza a falha na prestação do serviço. 04. A alegação de defeito no equipamento utilizado para tratar a doença não encontra respaldo nas provas constantes dos autos. Cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, produzindo prova acerca da matéria fática que alega em sua petição inicial. Serviço defeituoso não demonstrado. 05. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
01/06/2016
Data da Publicação
:
13/06/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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