TJDF APC - 946326-20140112001075APC
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO. DEVOLUÇÃO IMEDIATA. 1. Com fundamento na teoria da asserção, repele-se a preliminar de ilegitimidade passiva da suposta intermediadora do negócio jurídico entabulado entre as partes, porquanto as condições da ação são analisadas pelos fatos narrados pela parte autora na petição inicial. 2. A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 3. A escassez de mão de obra qualificada para a conclusão da obra e a ocorrência de chuvas no período de construção do imóvel relacionam-se com os riscos do próprio negócio da sociedade do ramo da construção civil, não evidenciando, dessarte, hipótese de excludente de responsabilidade para os fins de elisão do pagamento de indenização pelo eventual atraso na entrega do imóvel. 4. A impontualidade na entrega da unidade imobiliária adquirida na planta, por culpa da responsável pelo empreendimento, justifica a rescisão da avença, bem como a devolução de toda a quantia paga, de modo a conduzir as partes ao status quo ante. 5. A restituição dos valores deve ser feita de forma imediata, tendo em vista o reconhecimento pelo Colendo STJ, em julgamento de Recurso Especial, sob o rito do art. 543-C, da abusividade das cláusulas contratuais que prevêem a devolução dos valores de forma parcelada, na hipótese de rescisão do contrato de compra e venda por culpa da vendedora (REsp 1300418/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 13/11/2013, DJe 10/12/2013). 6. Rejeitou-se a preliminar.Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO. DEVOLUÇÃO IMEDIATA. 1. Com fundamento na teoria da asserção, repele-se a preliminar de ilegitimidade passiva da suposta intermediadora do negócio jurídico entabulado entre as partes, porquanto as condições da ação são analisadas pelos fatos narrados pela parte autora na petição inicial. 2. A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 3. A escassez de mão de obra qualificada para a conclusão da obra e a ocorrência de chuvas no período de construção do imóvel relacionam-se com os riscos do próprio negócio da sociedade do ramo da construção civil, não evidenciando, dessarte, hipótese de excludente de responsabilidade para os fins de elisão do pagamento de indenização pelo eventual atraso na entrega do imóvel. 4. A impontualidade na entrega da unidade imobiliária adquirida na planta, por culpa da responsável pelo empreendimento, justifica a rescisão da avença, bem como a devolução de toda a quantia paga, de modo a conduzir as partes ao status quo ante. 5. A restituição dos valores deve ser feita de forma imediata, tendo em vista o reconhecimento pelo Colendo STJ, em julgamento de Recurso Especial, sob o rito do art. 543-C, da abusividade das cláusulas contratuais que prevêem a devolução dos valores de forma parcelada, na hipótese de rescisão do contrato de compra e venda por culpa da vendedora (REsp 1300418/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 13/11/2013, DJe 10/12/2013). 6. Rejeitou-se a preliminar.Negou-se provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
01/06/2016
Data da Publicação
:
09/06/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
Mostrar discussão