TJDF APC - 946328-20140111200916APC
AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PROVA ESCRITA DO CRÉDITO. COMPROVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO MONITÓRIO. 1. Incumbe ao magistrado aferir a necessidade ou não de se apresentar determinada prova, como a oral, atentando-se para o contexto do processo e baseado no princípio do livre convencimento motivado, para então, sim, caso julgue imprescindível, atender ao pedido da parte para subsidiar ou complementar a prova escrita, na forma do artigo 227, parágrafo único, do Código Civil. 2. Constatada a inutilidade da prova requerida pela parte, o seu indeferimento pelo juiz é medida impositiva, nos termos do que dispõe o artigo 130 do Código de Processo Civil. 3. Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar fato constitutivo do seu direito. Destarte, se no transcurso da instrução do feito não restar provado o efetivo cumprimento da avença por parte do postulante de ação monitória, forçoso manter intacta a r. sentença que indefere o pleito autoral por ausência de prova do fato constitutivo de seu direito. 4. Preliminar rejeitada.Negou-se provimento ao apelo.
Ementa
AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PROVA ESCRITA DO CRÉDITO. COMPROVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO MONITÓRIO. 1. Incumbe ao magistrado aferir a necessidade ou não de se apresentar determinada prova, como a oral, atentando-se para o contexto do processo e baseado no princípio do livre convencimento motivado, para então, sim, caso julgue imprescindível, atender ao pedido da parte para subsidiar ou complementar a prova escrita, na forma do artigo 227, parágrafo único, do Código Civil. 2. Constatada a inutilidade da prova requerida pela parte, o seu indeferimento pelo juiz é medida impositiva, nos termos do que dispõe o artigo 130 do Código de Processo Civil. 3. Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar fato constitutivo do seu direito. Destarte, se no transcurso da instrução do feito não restar provado o efetivo cumprimento da avença por parte do postulante de ação monitória, forçoso manter intacta a r. sentença que indefere o pleito autoral por ausência de prova do fato constitutivo de seu direito. 4. Preliminar rejeitada.Negou-se provimento ao apelo.
Data do Julgamento
:
01/06/2016
Data da Publicação
:
13/06/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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