TJDF APC - 946329-20140410039359APC
PROCESSO CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO CREDOR. PREJUDICIAL AFASTADA. INCREMENTO DA ATIVIDADE LUCRATIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO APLICÁVEL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VENCIMENTO ANTECIPADO DAS PARCELAS EM CASO DE INADIMPLEMENTO. LEGALIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA PARCELA NÃO PAGA. 1. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça há muito se firmou no sentido de que o vencimento antecipado da dívida não tem o condão de interferir no termo inicial da prescrição, no caso, o dia do vencimento da última parcela. 2. O colendo Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que se não for comprovada a desídia do credor na busca da localização de bens dos devedores, não há que se reconhecer a prescrição intercorrente. 3. Exercida a pretensão no prazo previsto em lei, a demora na efetivação da citação, desde que não imputada ao credor, afasta a prescrição. 4. Na discussão acerca das operações de mútuo bancário para a obtenção de ferramentas e maquinário, visando o fomento da atividade empresarial, não se mostram aplicáveis as disposições da legislação consumerista, haja vista que a pessoa jurídica tomadora do empréstimo não se apresenta como consumidor final, conforme previsto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 5. O vencimento antecipado da dívida, uma vez acordado, autoriza o credor a cobrar, desde logo, a totalidade da obrigação assumida pelo devedor. Ocorre, pois, no momento em que o devedor não honra com o pactuado, de maneira que o vencimento das parcelas subsequentes é suprimido. Essa a inteligência do artigo 1425, inciso III, do Código Civil de 2002. 6. Tratando-se de dívida líquida e com prazo certo, os juros moratórios são devidos a partir do momento em que a obrigação foi descumprida, em atenção ao teor do artigo 397, caput, do Código Civil. 7. Afastou-se a prejudicial de prescrição e negou-se provimento ao recurso.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO CREDOR. PREJUDICIAL AFASTADA. INCREMENTO DA ATIVIDADE LUCRATIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO APLICÁVEL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VENCIMENTO ANTECIPADO DAS PARCELAS EM CASO DE INADIMPLEMENTO. LEGALIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA PARCELA NÃO PAGA. 1. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça há muito se firmou no sentido de que o vencimento antecipado da dívida não tem o condão de interferir no termo inicial da prescrição, no caso, o dia do vencimento da última parcela. 2. O colendo Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que se não for comprovada a desídia do credor na busca da localização de bens dos devedores, não há que se reconhecer a prescrição intercorrente. 3. Exercida a pretensão no prazo previsto em lei, a demora na efetivação da citação, desde que não imputada ao credor, afasta a prescrição. 4. Na discussão acerca das operações de mútuo bancário para a obtenção de ferramentas e maquinário, visando o fomento da atividade empresarial, não se mostram aplicáveis as disposições da legislação consumerista, haja vista que a pessoa jurídica tomadora do empréstimo não se apresenta como consumidor final, conforme previsto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 5. O vencimento antecipado da dívida, uma vez acordado, autoriza o credor a cobrar, desde logo, a totalidade da obrigação assumida pelo devedor. Ocorre, pois, no momento em que o devedor não honra com o pactuado, de maneira que o vencimento das parcelas subsequentes é suprimido. Essa a inteligência do artigo 1425, inciso III, do Código Civil de 2002. 6. Tratando-se de dívida líquida e com prazo certo, os juros moratórios são devidos a partir do momento em que a obrigação foi descumprida, em atenção ao teor do artigo 397, caput, do Código Civil. 7. Afastou-se a prejudicial de prescrição e negou-se provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
01/06/2016
Data da Publicação
:
09/06/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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