TJDF APC - 946331-20141310014567APC
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CRÉDITO DE VALOR NÃO SOLICITADO. AUMENTO DO NÚMERO DE PARCELAS DO EMPRÉSTIMO. MANUTENÇÃO DOS CONTRATOS ORIGINAIS. ASTREINTES. REDUÇÃO DA MULTA. PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA 1. A modificação unilateral do contrato de empréstimo, por parte da instituição financeira, deve ser inibida e o contrato original deve ser respeitado. 2. Nos termos do artigo 461 do Código de Processo Civil, o juiz pode impor multa diária ao Réu a fim de garantir que a obrigação de fazer seja efetivamente cumprida. Contudo, pode, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, quando constatar que se tornou insuficiente ou excessiva. (art. 461, § 6º, CPC/73). 3. A cominação de multa visando ao adimplemento da obrigação deve estar pautada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Para a condenação na multa por litigância de má fé, deve restar comprovada uma das situações descritas no artigo 17 do Diploma Processual Civil. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da litigância de má-fé depende de que a outra parte comprove haver sofrido dano processual. 5. Recurso parcialmente conhecido e na parte conhecida deu-se parcial provimento para reduzir o valor da multa e definir limite máximo.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CRÉDITO DE VALOR NÃO SOLICITADO. AUMENTO DO NÚMERO DE PARCELAS DO EMPRÉSTIMO. MANUTENÇÃO DOS CONTRATOS ORIGINAIS. ASTREINTES. REDUÇÃO DA MULTA. PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA 1. A modificação unilateral do contrato de empréstimo, por parte da instituição financeira, deve ser inibida e o contrato original deve ser respeitado. 2. Nos termos do artigo 461 do Código de Processo Civil, o juiz pode impor multa diária ao Réu a fim de garantir que a obrigação de fazer seja efetivamente cumprida. Contudo, pode, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, quando constatar que se tornou insuficiente ou excessiva. (art. 461, § 6º, CPC/73). 3. A cominação de multa visando ao adimplemento da obrigação deve estar pautada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Para a condenação na multa por litigância de má fé, deve restar comprovada uma das situações descritas no artigo 17 do Diploma Processual Civil. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da litigância de má-fé depende de que a outra parte comprove haver sofrido dano processual. 5. Recurso parcialmente conhecido e na parte conhecida deu-se parcial provimento para reduzir o valor da multa e definir limite máximo.
Data do Julgamento
:
01/06/2016
Data da Publicação
:
09/06/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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