TJDF APC - 946352-20160110170594APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. ACESSO A EDUCAÇÃO. CRECHE. INFANTIL. REDE PUBLICA. DEVER DO ESTADO x ISONOMIA. GRANDE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I. Calha destacar que tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurídicas consolidadas sobre a égide da legislação processual anterior continuam por ela reguladas, tanto é assim que o Novo Código de Processo Civil fez questão de consagrar literalmente a teoria do isolamento dos atos processuais, em seu artigo 14(Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.). II. Sendo assim, no caso em apreço, os atos processuais e situações jurídicas que se consolidaram sobre o manto do Código de Processo Civil de 1973, por ele continuarão sendo regidos, ante o direito subjetivo-processual adquirido. III. Diante da divergência existente neste Tribunal, de que, se seria ou não legítimo ao poder judiciário local assegurar vagas na educação infantil, no âmbito do Distrito Federal, é inviável a perpetuação da sentença que julga liminarmente improcedente o pedido. IV. Não se avança ao mérito da causa, no julgamento dos apelos fundados no artigo 285-A do CPC, pois no âmbito do julgamento liminar de improcedência, há na doutrina e jurisprudência grande desentendimento quanto à possibilidade de se adentrar ao mérito da causa, tendo em vista que, em tese, o réu é citado apenas para contrarrazoar o recurso e não para apresentar resposta a inicial, pelo que, o julgamento de imediato pelo tribunal poderia afetar o princípio da ampla defesa e do contraditório. V. Apelo provido. Sentença cassada.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. ACESSO A EDUCAÇÃO. CRECHE. INFANTIL. REDE PUBLICA. DEVER DO ESTADO x ISONOMIA. GRANDE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I. Calha destacar que tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurídicas consolidadas sobre a égide da legislação processual anterior continuam por ela reguladas, tanto é assim que o Novo Código de Processo Civil fez questão de consagrar literalmente a teoria do isolamento dos atos processuais, em seu artigo 14(Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.). II. Sendo assim, no caso em apreço, os atos processuais e situações jurídicas que se consolidaram sobre o manto do Código de Processo Civil de 1973, por ele continuarão sendo regidos, ante o direito subjetivo-processual adquirido. III. Diante da divergência existente neste Tribunal, de que, se seria ou não legítimo ao poder judiciário local assegurar vagas na educação infantil, no âmbito do Distrito Federal, é inviável a perpetuação da sentença que julga liminarmente improcedente o pedido. IV. Não se avança ao mérito da causa, no julgamento dos apelos fundados no artigo 285-A do CPC, pois no âmbito do julgamento liminar de improcedência, há na doutrina e jurisprudência grande desentendimento quanto à possibilidade de se adentrar ao mérito da causa, tendo em vista que, em tese, o réu é citado apenas para contrarrazoar o recurso e não para apresentar resposta a inicial, pelo que, o julgamento de imediato pelo tribunal poderia afetar o princípio da ampla defesa e do contraditório. V. Apelo provido. Sentença cassada.
Data do Julgamento
:
01/06/2016
Data da Publicação
:
10/06/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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