TJDF APC - 946356-20150710207867APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDARIA DA IMOBILIARIA. MORA CARACTERIZADA. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I - O Código de Defesa do Consumidor consagra a responsabilidade solidária daqueles que, de alguma forma, participaram da cadeia de consumo, com fundamento na teoria da aparência e à luz da boa-fé objetiva. II - A discussão sobre exigência de taxa devida em razão de alteração do projeto de construção não interfere nas obrigações contratuais do incorporador com os promitentes compradores, bem como não ilide a inadimplência e os seus consectários jurídicos. III - Comprovada a responsabilidade pelo atraso na entrega do bem objeto de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, inclusive, após o cômputo do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, deve o responsável arcar com os danos causados ao Consumidor. IV- A consequência da rescisão do contrato, por responsabilidade da construtora, é a devolução das prestações efetivamente pagas, com o retorno das partes ao status quo ante. V - Apelação Cível conhecida interposta por MB ENGENHARIA SPE 040 S/A E OUTROSe não provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDARIA DA IMOBILIARIA. MORA CARACTERIZADA. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I - O Código de Defesa do Consumidor consagra a responsabilidade solidária daqueles que, de alguma forma, participaram da cadeia de consumo, com fundamento na teoria da aparência e à luz da boa-fé objetiva. II - A discussão sobre exigência de taxa devida em razão de alteração do projeto de construção não interfere nas obrigações contratuais do incorporador com os promitentes compradores, bem como não ilide a inadimplência e os seus consectários jurídicos. III - Comprovada a responsabilidade pelo atraso na entrega do bem objeto de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, inclusive, após o cômputo do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, deve o responsável arcar com os danos causados ao Consumidor. IV- A consequência da rescisão do contrato, por responsabilidade da construtora, é a devolução das prestações efetivamente pagas, com o retorno das partes ao status quo ante. V - Apelação Cível conhecida interposta por MB ENGENHARIA SPE 040 S/A E OUTROSe não provida.
Data do Julgamento
:
01/06/2016
Data da Publicação
:
10/06/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Mostrar discussão