TJDF APC - 946358-20140110549204APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E DE REPARAÇÃO DANOS. DIREITO INTERTEMPORAL. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. FEPECS. DANOS EMERGENTES. NÃO CONFIGURADOS. GASTOS INERENTES AO CURSO. LIVRE ESCOLHA. LUCROS CESSANTES. MERA HIPÓTESE. NÃO VISLUMBRADO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. MERO DISSABOR. DEVER DE ADMINISTRAÇÃO. ANULAR ATOS QUE CONTENHAM VÍCIOS QUE OS TORNEM ILEGAIS. APELO CONHECIDO. DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Calha destacar que tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurídicas consolidadas sobre a égide da legislação processual anterior continuam por ela reguladas, tanto é assim que o Novo Código de Processo Civil fez questão de consagrar literalmente a teoria do isolamento dos atos processuais, em seu artigo 14(Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.). II. Sendo assim, no caso em apreço, os atos processuais e situações jurídicas que se consolidaram sobre o manto do Código de Processo Civil de 1973, por ele continuarão sendo regidos, ante o direito subjetivo-processual adquirido. III. Como cediço, os danos materiais, sejam eles na modalidade emergente ou lucros cessantes, são quantificados pela extensão do dano (art. 944 do Código Civil), assim, deve ser comprovado pela parte postulante, o efetivo prejuízo sofrido ou ao menos uma estimativa fidedigna de quanto deixou de lucrar. IV. O lucro cessante não pode se basear em um lucro imaginário ou hipotético, o mesmo tem que ter uma razão concreta, que seja altamente factível. V. É, em regra, inviável o repasse a instituição de ensino superior a responsabilidade por todos os gastos que os estudantes terão no decorrer do curso, como se esta fosse obrigada a além de fornecer os ensinamentos educacionais, a subsidiar os discentes em seus estudos. VI. Os danos morais, em tese, configuram-se quando ocorre violação aos direitos da personalidade, estando, esses direitos evidenciados na Constituição Federal, especificamente no artigo 5º e em outros dispositivos como o artigo 1º, inciso III (princípio da dignidade da pessoa humana); assim como os artigos 11 a 21 do Código Civil, que delimitam alguns direitos como imagem, honra, nome, entre outros. VII. Embora não desconheça que os danos morais são configurados pela violação dos direitos da personalidade, entre os quais, salta aos olhos a paz de espírito e o sentimento íntimo do ser humano de segurança e de sossego, tenho que, o dano moral, atualmente, deve ter um papel comedido, para não abarcar as frustrações e aborrecimentos que cerceiam o próprio viver em coletividade. VIII. É demasiadamente comum a frustração, angústia e diversos outros sentimentos estarem presentes em todos aqueles que passam por um processo seletivo, seja em vestibulares, seja em concursos públicos ou até em uma avaliação para uma grande empresa ou no mercado de trabalho como um todo. IX. Em concursos públicos é até corriqueiro, a publicação de um resultado de aprovação, que gera, mais ainda, expectativa nos candidatos aprovados, por estar em jogo o tão sonhado cargo; e sua posterior anulação, pois, verificado pela administração alguma irregularidade na realização do certame, ou seja, se todos os casos em que a anulação de um resultado de processo seletivo ocorresse, ensejasse a indenização por danos morais, tal dano se tornaria banalizado e favoreceria sua industrialização, como se qualquer frustração fosse indenizável. X. Insta salientar que entre outras finalidades do dano moral está a de coibir ou desestimular condutas que aflijam o direito de terceiros e, no caso em tela, conquanto não esteja a concordar com a ineficiência da Administração de ter realizado a correção das provas de forma adequada desde o início, para não frustrar a legítima expectativa gerada, a atitude posterior da Administração de anular o resultado equivocado é, além de louvável, uma obrigação (Súmula 473, STF). XI. Além de administração ter percebido a incorreção dos resultados, no caso em tela, em menos de um mês, os autores sequer foram efetivamente prejudicados, pois foram chamados em segunda chamada e continuaram o curso normalmente, mesmo que, com certos percalços no seu decorrer. XII. Apelo conhecido e, no mérito, desprovido. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E DE REPARAÇÃO DANOS. DIREITO INTERTEMPORAL. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. FEPECS. DANOS EMERGENTES. NÃO CONFIGURADOS. GASTOS INERENTES AO CURSO. LIVRE ESCOLHA. LUCROS CESSANTES. MERA HIPÓTESE. NÃO VISLUMBRADO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. MERO DISSABOR. DEVER DE ADMINISTRAÇÃO. ANULAR ATOS QUE CONTENHAM VÍCIOS QUE OS TORNEM ILEGAIS. APELO CONHECIDO. DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Calha destacar que tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurídicas consolidadas sobre a égide da legislação processual anterior continuam por ela reguladas, tanto é assim que o Novo Código de Processo Civil fez questão de consagrar literalmente a teoria do isolamento dos atos processuais, em seu artigo 14(Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.). II. Sendo assim, no caso em apreço, os atos processuais e situações jurídicas que se consolidaram sobre o manto do Código de Processo Civil de 1973, por ele continuarão sendo regidos, ante o direito subjetivo-processual adquirido. III. Como cediço, os danos materiais, sejam eles na modalidade emergente ou lucros cessantes, são quantificados pela extensão do dano (art. 944 do Código Civil), assim, deve ser comprovado pela parte postulante, o efetivo prejuízo sofrido ou ao menos uma estimativa fidedigna de quanto deixou de lucrar. IV. O lucro cessante não pode se basear em um lucro imaginário ou hipotético, o mesmo tem que ter uma razão concreta, que seja altamente factível. V. É, em regra, inviável o repasse a instituição de ensino superior a responsabilidade por todos os gastos que os estudantes terão no decorrer do curso, como se esta fosse obrigada a além de fornecer os ensinamentos educacionais, a subsidiar os discentes em seus estudos. VI. Os danos morais, em tese, configuram-se quando ocorre violação aos direitos da personalidade, estando, esses direitos evidenciados na Constituição Federal, especificamente no artigo 5º e em outros dispositivos como o artigo 1º, inciso III (princípio da dignidade da pessoa humana); assim como os artigos 11 a 21 do Código Civil, que delimitam alguns direitos como imagem, honra, nome, entre outros. VII. Embora não desconheça que os danos morais são configurados pela violação dos direitos da personalidade, entre os quais, salta aos olhos a paz de espírito e o sentimento íntimo do ser humano de segurança e de sossego, tenho que, o dano moral, atualmente, deve ter um papel comedido, para não abarcar as frustrações e aborrecimentos que cerceiam o próprio viver em coletividade. VIII. É demasiadamente comum a frustração, angústia e diversos outros sentimentos estarem presentes em todos aqueles que passam por um processo seletivo, seja em vestibulares, seja em concursos públicos ou até em uma avaliação para uma grande empresa ou no mercado de trabalho como um todo. IX. Em concursos públicos é até corriqueiro, a publicação de um resultado de aprovação, que gera, mais ainda, expectativa nos candidatos aprovados, por estar em jogo o tão sonhado cargo; e sua posterior anulação, pois, verificado pela administração alguma irregularidade na realização do certame, ou seja, se todos os casos em que a anulação de um resultado de processo seletivo ocorresse, ensejasse a indenização por danos morais, tal dano se tornaria banalizado e favoreceria sua industrialização, como se qualquer frustração fosse indenizável. X. Insta salientar que entre outras finalidades do dano moral está a de coibir ou desestimular condutas que aflijam o direito de terceiros e, no caso em tela, conquanto não esteja a concordar com a ineficiência da Administração de ter realizado a correção das provas de forma adequada desde o início, para não frustrar a legítima expectativa gerada, a atitude posterior da Administração de anular o resultado equivocado é, além de louvável, uma obrigação (Súmula 473, STF). XI. Além de administração ter percebido a incorreção dos resultados, no caso em tela, em menos de um mês, os autores sequer foram efetivamente prejudicados, pois foram chamados em segunda chamada e continuaram o curso normalmente, mesmo que, com certos percalços no seu decorrer. XII. Apelo conhecido e, no mérito, desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
01/06/2016
Data da Publicação
:
10/06/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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