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Jurisprudência


TJDF APC - 946369-20150110251434APC

Ementa
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. DIREITO INTERTEMPORAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE. COMPROVADA. TAXAS CONDOMINIAIS. INSTITUIÇÃO EM ASSEMBLÉIA. CONDÔMINO INADIMPLENTE. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTESTAÇÃO. DISCUSSÃO DE VALIDADE DAS TAXAS E DAS ASSEMBLÉIAS. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO DE APELAÇÃO. CONHECIDO. NO MÉRITO. PARCIALMENTE PROVIDO. I. Calha destacar que tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurídicas consolidadas sobre a égide da legislação processual anterior continuam por ela reguladas, tanto é assim que o Novo Código de Processo Civil fez questão de consagrar literalmente a teoria do isolamento dos atos processuais, em seu artigo 14(Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.). II. Sendo assim, no caso em apreço, os atos processuais e situações jurídicas que se consolidaram sobre o manto do Código de Processo Civil de 1973, por ele continuarão sendo regidos, ante o direito subjetivo-processual adquirido. III. Como cediço, para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta à simples afirmação na própria petição de que não possui condições de pagar as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento. IV. Observa-se, contudo, que a afirmação supra, implica em presunção relativa, a qual pode ser afastada em razão de provas gritantes em sentido contrário ou ainda ser contestada pela parte contrária nos termos dos artigos 4º, § 1º e 7º, do diploma legal, in comento (Lei 1.060/50). V. No caso dos autos, embora o juiz de piso tenha indeferido o pedido de gratuidade de justiça, sob o argumento de que as condições de moradia e de profissão do postulante não justificam os benefícios da gratuidade de justiça, o que, em verdade, se evidencia é que a propriedade elencada foi adquirida em momento da vida do apelante diferente do quadro atual, tendo em vista que no panorama atual o recorrente, além de não se encontrar exercendo nenhuma profissão em específico, não possui nenhuma renda, sendo, isto sim, sustentado por seus genitores. VI. Contestação em sede de ação de cobrança não se mostra a via adequada para discutir a instituição de taxas condominiais, nem mesmo se a assembléia que a instituiu seria legal, pois esta matéria de defesa deveria ser objeto de ação própria, visto que extrapola os limites da atual demanda. VII. Recurso de apelação conhecido, no mérito, parcialmente provido.

Data do Julgamento : 01/06/2016
Data da Publicação : 10/06/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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