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Jurisprudência


TJDF APC - 946373-20160110505276APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO DADO EM CONCESSÃO DE USO. ALIENAÇÃO A TERCEIRO DE BOA-FÉ. RETENÇÃO DE BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO 1. Aapelante se insurge contra sentença que julgou procedente o pedido veiculado na peça de ingresso, visando ao desfazimento do contrato de concessão de uso de imóvel público. Afirma que, por estar munida de boa-fé, faz jus ao recebimento das benfeitorias realizadas no imóvel. 2. Não se conhece do agravo retido que não foi reiterado em sede recursal nos termos do art. 523, CPC/1973, sem correspondência no código vigente. 3. Aconcessão de uso especial, para fins de moradia, traduz-se por meio de uma política pública com o objetivo maior de concretizar o direito social da moradia (art. 6º, CF). Porém, não se trata de um direito em que o beneficiário possa dispor livremente do bem que recebeu com essa finalidade, ou seja, o contrato de concessão de uso pode e deve regulamentar seu uso. No caso em análise, a cláusula quarta do termo de concessão de uso é bastante clara ao afirmar que o imóvel se destina à moradia do(s) concessionário(s) e seu(s) dependente(s), pelo que lhe(s) fica(m) expressamente vedada a transferência de seu direito de uso, a qualquer título, sem prévia e expressa anuência da concedente. 4. Havendo desvio de finalidade, o contrato de concessão de uso deve ser desfeito, independentemente da boa-fé do terceiro adquirente do imóvel. 5. Aregra do art. 1219 do Código Civil, que afirma que o possuidor de boa-fé tem direito à retenção das benfeitorias úteis e necessárias feitas no imóvel, além de se destinar às relações do direito privado, não dispensam que o possuidor aja com as cautelas que a situação exige. 6. Agravo retido não conhecido. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 01/06/2016
Data da Publicação : 10/06/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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