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Jurisprudência


TJDF APC - 946466-20140111864700APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.TRANSPORTE DE MERCADORIAS. DESCONTO DE VALORES DECORRENTES DE AVARIAS E EXTRAVIO DE MERCADORIAS. NOTIFICAÇÃO DA PRESTADORA DE SERVIÇOS COMPROVAÇÃO. TERMO DE DISTRATO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA A RESPEITO DA RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESNECESSIDADE. EXCLUSIVIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ATRASO NO PAGAMENTO. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR PARTE DA EMPRESA AUTORA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Tendo em vista que, desde o início da vigência do contrato firmado pelas partes, a notificação acerca dos danos e extravios de produtos transportados vinha sendo dirigida diretamente aos motoristas da empresa prestadora de serviços de transportes, sem que esta forma de comunicação tenha sido questionada, mostra-se incabível a pretensão de reconhecimento da ilicitude dos descontos realizados, sob a alegação de irregularidade das notificações. 2. Inexistente previsão contratual neste sentido, não há como ser reconhecido o direito a exclusividade na prestação dos serviços. 3. Deixando a empresa autora de apresentar prova de que a contraprestação pelos serviços foi adimplida após o prazo previsto no contrato, tem-se por incabível o reconhecimento do atraso no cumprimento da obrigação por parte da empresa contratante. 4. Constatado que a empresa autora firmou termo de distrato no qual admitiu o desconto de valores em decorrência de avaria em mercadorias transportadas, não é cabível o acolhimento da pretensão de ressarcimento dos valores descontados, porquanto não há evidência de vício de consentimento ou indícios de lesão. 5. Tem-se por inviabilizada a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, quando sua conduta não se subsume às hipóteses previstas no artigo 17, do CPC/1973. 6. Preliminar de inépcia do recurso rejeitada. Recurso de Apelação interposto pela empresa autora conhecido e não provido. Primeiro recurso de apelação da empresa ré conhecido e parcialmente provido. Segundo recurso de Apelação interposto pela empresa ré não conhecido.

Data do Julgamento : 01/06/2016
Data da Publicação : 13/06/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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