TJDF APC - 946467-20140110766340APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. CASO FORTUITO OU MOTIVO DE FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADOS. RETENÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE MULTA POR PARTE DA PROMITENTE VENDEDORA. NÃO CABIMENTO. LUCROS CESSANTES E MULTA COMINATÓRIA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARRAS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO FINAL PARA INCIDÊNCIA DA MULTA COMINATÓRIA. DATA DO DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. 1. A responsabilidade da construtora pelo atraso na entrega do bem imóvel não pode ser afastada em razão da ocorrência de chuvas nem tampouco escassez de mão de obra, porquanto tais fatos não caracterizam risco específico da atividade, englobado pelo prazo de tolerância previsto contratualmente. 2. Na hipótese de inadimplemento contratual por parte da construtora e não de desistência por parte do promitente comprador, não se mostra cabível a retenção de valores a título de multa em favor da promitente vendedora. 3. Tratando-se de contrato de promessa de compra e venda, no qual não há cláusula de arrependimento, o sinal dado apresenta natureza de arras meramente confirmatórias, passando a integrar o valor do bem, e nesta condição, não estão sujeitas à restituição em dobro, em caso de rescisão contratual por culpa do promitente vendedor. 4. A multa contratual para o caso de atraso na entrega do bem imóvel adquirido em fase de construção, por apresentar a finalidade de ressarcir os prejuízos experimentados pelo promitente comprador, não é passível de cumulação com indenização por lucros cessantes ou por danos emergentes. 5. Nada obstante a rescisão contratual somente tenha sido confirmada por ocasião prolação da r. sentença, os autores já se encontravam desonerados de suas obrigações em relação ao contrato desde o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. 6. Apelação Cível interposta pelos autores conhecida e não provida. Apelação Cível interposta pela empresa ré conhecida e parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. CASO FORTUITO OU MOTIVO DE FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADOS. RETENÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE MULTA POR PARTE DA PROMITENTE VENDEDORA. NÃO CABIMENTO. LUCROS CESSANTES E MULTA COMINATÓRIA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARRAS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO FINAL PARA INCIDÊNCIA DA MULTA COMINATÓRIA. DATA DO DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. 1. A responsabilidade da construtora pelo atraso na entrega do bem imóvel não pode ser afastada em razão da ocorrência de chuvas nem tampouco escassez de mão de obra, porquanto tais fatos não caracterizam risco específico da atividade, englobado pelo prazo de tolerância previsto contratualmente. 2. Na hipótese de inadimplemento contratual por parte da construtora e não de desistência por parte do promitente comprador, não se mostra cabível a retenção de valores a título de multa em favor da promitente vendedora. 3. Tratando-se de contrato de promessa de compra e venda, no qual não há cláusula de arrependimento, o sinal dado apresenta natureza de arras meramente confirmatórias, passando a integrar o valor do bem, e nesta condição, não estão sujeitas à restituição em dobro, em caso de rescisão contratual por culpa do promitente vendedor. 4. A multa contratual para o caso de atraso na entrega do bem imóvel adquirido em fase de construção, por apresentar a finalidade de ressarcir os prejuízos experimentados pelo promitente comprador, não é passível de cumulação com indenização por lucros cessantes ou por danos emergentes. 5. Nada obstante a rescisão contratual somente tenha sido confirmada por ocasião prolação da r. sentença, os autores já se encontravam desonerados de suas obrigações em relação ao contrato desde o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. 6. Apelação Cível interposta pelos autores conhecida e não provida. Apelação Cível interposta pela empresa ré conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
01/06/2016
Data da Publicação
:
13/06/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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