TJDF APC - 946474-20150310236097APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECUSA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. ILEGALIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. PROCRASTINAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. 1. As relações entre as administradoras de planos de saúde e seus participantes encontram-se sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor. 2.A negativa injustificada de emissão de autorização de procedimento médico deve ser considerada ilícita, porquanto constitui conduta incompatível com a boa-fé contratual e com a equidade, sobretudo por não haver comprovação de que o tratamento não possui eficácia para a doença apresentada pelo participante do plano de saúde. 3.A recusa de cobertura do tratamento médico em momento de fragilidade emocional do paciente, dada a natureza grave dadoença por ele apresentada, ultrapassa o simples inadimplemento contratual, ensejando, pois, a reparação pelos danos morais, sobretudo diante da recalcitrância do plano de saúde em cumprir a obrigação contratual, mesmo após determinação judicial neste sentido. 4. Evidenciado que a operadora do plano de saúde, nada obstante a determinação judicial exarada, vem procrastinando a emissão de autorização para a realização do tratamento médico prescrito ao autor, tem-se por caracterizada a litigância de má-fé, justificando-se a imposição da multa prevista no artigo 18 do CPC/1973. 5. Recurso de Apelação conhecido e provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECUSA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. ILEGALIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. PROCRASTINAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. 1. As relações entre as administradoras de planos de saúde e seus participantes encontram-se sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor. 2.A negativa injustificada de emissão de autorização de procedimento médico deve ser considerada ilícita, porquanto constitui conduta incompatível com a boa-fé contratual e com a equidade, sobretudo por não haver comprovação de que o tratamento não possui eficácia para a doença apresentada pelo participante do plano de saúde. 3.A recusa de cobertura do tratamento médico em momento de fragilidade emocional do paciente, dada a natureza grave dadoença por ele apresentada, ultrapassa o simples inadimplemento contratual, ensejando, pois, a reparação pelos danos morais, sobretudo diante da recalcitrância do plano de saúde em cumprir a obrigação contratual, mesmo após determinação judicial neste sentido. 4. Evidenciado que a operadora do plano de saúde, nada obstante a determinação judicial exarada, vem procrastinando a emissão de autorização para a realização do tratamento médico prescrito ao autor, tem-se por caracterizada a litigância de má-fé, justificando-se a imposição da multa prevista no artigo 18 do CPC/1973. 5. Recurso de Apelação conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
01/06/2016
Data da Publicação
:
14/06/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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