TJDF APC - 946489-20020110701908APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA, REJEIÇÃO. MÉRITO. MARCA EMPRESARIAL. USO DE TERMO BRASIL TELECOM. MARCA MISTA DEVIDAMENTE REGISTRADA NO INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INPI). UTILIZAÇÃO, EM CONJUNTO, DO NOME REGISTRADO PELO INPI. INEXISTÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE. 1. Constatando-se a inexistência de relação de prejudicialidade entre a Ação de Obrigação de Fazer e demanda anulatória, ajuizada perante a Justiça Federal, não há razão para que seja determinada a suspensão do feito, na forma prevista no artigo 265, inciso IV, alínea a, do CPC/1973. 3.Aproteção à propriedade das marcas e signos distintivos das empresas encontra-se prevista no artigo 5º, inciso XXIX, da Constituição Federal, bem como na Lei nº 9.279/96, que regula os direitos e as obrigações relativos à propriedade industrial. 4.Inexistente a exclusividade dos termos que compõem o nome da empresa autora/apelante, tem-se por ausente qualquer óbice à utilização, pela empresa ré/apelada, do nome registrado pelo INPI, desde que utilizada com todos os seus elementos nominativos e figurativos em conjunto, de forma a distingui-la das empresas que atuam no mesmo ramo de atividade. 5.Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA, REJEIÇÃO. MÉRITO. MARCA EMPRESARIAL. USO DE TERMO BRASIL TELECOM. MARCA MISTA DEVIDAMENTE REGISTRADA NO INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INPI). UTILIZAÇÃO, EM CONJUNTO, DO NOME REGISTRADO PELO INPI. INEXISTÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE. 1. Constatando-se a inexistência de relação de prejudicialidade entre a Ação de Obrigação de Fazer e demanda anulatória, ajuizada perante a Justiça Federal, não há razão para que seja determinada a suspensão do feito, na forma prevista no artigo 265, inciso IV, alínea a, do CPC/1973. 3.Aproteção à propriedade das marcas e signos distintivos das empresas encontra-se prevista no artigo 5º, inciso XXIX, da Constituição Federal, bem como na Lei nº 9.279/96, que regula os direitos e as obrigações relativos à propriedade industrial. 4.Inexistente a exclusividade dos termos que compõem o nome da empresa autora/apelante, tem-se por ausente qualquer óbice à utilização, pela empresa ré/apelada, do nome registrado pelo INPI, desde que utilizada com todos os seus elementos nominativos e figurativos em conjunto, de forma a distingui-la das empresas que atuam no mesmo ramo de atividade. 5.Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido.
Data do Julgamento
:
01/06/2016
Data da Publicação
:
14/06/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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