TJDF APC - 946504-20150910095922APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Aação de reconhecimento e dissolução de união estável com pedido de partilha de bens possui natureza pessoal, sendo aplicável o prazo prescricional vintenário, de acordo com o artigo 177 do Código Civil de 1916, quando já decorrido mais da metade do lapso temporal previsto na lei revogada, na data da entrada em vigor do novo Código Civil. 2.O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.015.975/SP, relatado pela eminente Ministra Nancy Andrighi, firmou entendimento no sentido de que a ação de reconhecimento de união estável c/c partilha de bens reveste-se de natureza pessoal, de modo que se aplica o prazo prescricional vintenário, que deve ser contado a partir da ruptura da vida em comum, de acordo com o artigo 177 do CC/16, vigente à época da abertura da sucessão. 3. Transcorrido o prazo prescricional vintenário entre a data de falecimento da pretensa companheirae a data da propositura da ação, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 4.Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Aação de reconhecimento e dissolução de união estável com pedido de partilha de bens possui natureza pessoal, sendo aplicável o prazo prescricional vintenário, de acordo com o artigo 177 do Código Civil de 1916, quando já decorrido mais da metade do lapso temporal previsto na lei revogada, na data da entrada em vigor do novo Código Civil. 2.O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.015.975/SP, relatado pela eminente Ministra Nancy Andrighi, firmou entendimento no sentido de que a ação de reconhecimento de união estável c/c partilha de bens reveste-se de natureza pessoal, de modo que se aplica o prazo prescricional vintenário, que deve ser contado a partir da ruptura da vida em comum, de acordo com o artigo 177 do CC/16, vigente à época da abertura da sucessão. 3. Transcorrido o prazo prescricional vintenário entre a data de falecimento da pretensa companheirae a data da propositura da ação, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 4.Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
25/05/2016
Data da Publicação
:
14/06/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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