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Jurisprudência


TJDF APC - 946516-20130410064743APC

Ementa
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. MULTA COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. INVIÁVEL. DANOS MORAIS. INCABÍVEL. 1. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, quanto aos imóveis novos adquiridos na planta, o adquirente somente se torna responsável pelos ônus advindos do uso do referido bem a partir do efetivo recebimento das chaves, quando então assume a posse de fato. 2. Para caracterização da reponsabilidade civil objetiva e, via de consequência, do dever de indenizar, devem estar plenamente demonstrados os requisitos legais para tanto, quais sejam, a conduta ilícita do agente, o dano sofrido pela parte prejudicada e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo verificado. 3. Não comprovado o efetivo prejuízo patrimonial decorrente do evento danoso, é indevida a indenização por danos materiais. 4. Incabível a cumulação da multa compensatória com lucros cessantes, uma vez que possuem o mesmo caráter indenizatório, sob pena de bis in idem. 5. O inadimplemento contratual, in casu, não ocasiona violação ao direito de personalidade, e, consequentemente, não resulta no direito à indenização por danos morais, tendo em vista ser mero dissabor decorrente da vida cotidiana. 6. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO AUTOR IMPROVIDO.

Data do Julgamento : 01/06/2016
Data da Publicação : 13/06/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
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