TJDF APC - 946541-20130111413940APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. FUNDO DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE. 1. O magistrado não está vinculado ao laudo pericial produzido nos autos, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados, sem que isso configure cerceamento de defesa ou ausência de fundamentação que justifique a nulidade da sentença. 2. Inexiste falta de interesse de agir se o processo subsiste necessário e útil para a parte autora quanto ao julgamento do mérito da demanda, a fim de assegurar a correção monetária do saldo do fundo de poupança, devido a sua desvalorização ocorrida em virtude dos expurgos inflacionários. 3. Em se tratando de beneficiário vinculado a plano de previdência complementar, o entendimento que deve prevalecer é o da relação jurídica, cuja obrigação é de trato sucessivo, que se renova mês a mês, em que a prescrição seria limitada às prestações vencidas anteriormente ao último quinquênio da propositura da ação e não se aplica a decadência. 4. Se as parcelas de suplementação de aposentaria são calculadas através de fatores atuariais, os quais não sofrem qualquer influência do fator de correção monetária incidente sobre o saldo vinculado à conta do beneficiário, não se pode incluir os expurgos inflacionários, já que relativosà reserva de poupança e aplicáveis somente nos casos de resgate. Nesses termos, pouco importa o montante relativo a essa reserva, cujos reflexos, positivos ou negativos, em relação aos eventuais expurgos, em nada alteram o valor do benefício a ser recebido pelo participante. 2. Recurso conhecido. Preliminares e prejudiciais de mérito rejeitadas. Apelo provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. FUNDO DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE. 1. O magistrado não está vinculado ao laudo pericial produzido nos autos, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados, sem que isso configure cerceamento de defesa ou ausência de fundamentação que justifique a nulidade da sentença. 2. Inexiste falta de interesse de agir se o processo subsiste necessário e útil para a parte autora quanto ao julgamento do mérito da demanda, a fim de assegurar a correção monetária do saldo do fundo de poupança, devido a sua desvalorização ocorrida em virtude dos expurgos inflacionários. 3. Em se tratando de beneficiário vinculado a plano de previdência complementar, o entendimento que deve prevalecer é o da relação jurídica, cuja obrigação é de trato sucessivo, que se renova mês a mês, em que a prescrição seria limitada às prestações vencidas anteriormente ao último quinquênio da propositura da ação e não se aplica a decadência. 4. Se as parcelas de suplementação de aposentaria são calculadas através de fatores atuariais, os quais não sofrem qualquer influência do fator de correção monetária incidente sobre o saldo vinculado à conta do beneficiário, não se pode incluir os expurgos inflacionários, já que relativosà reserva de poupança e aplicáveis somente nos casos de resgate. Nesses termos, pouco importa o montante relativo a essa reserva, cujos reflexos, positivos ou negativos, em relação aos eventuais expurgos, em nada alteram o valor do benefício a ser recebido pelo participante. 2. Recurso conhecido. Preliminares e prejudiciais de mérito rejeitadas. Apelo provido.
Data do Julgamento
:
01/06/2016
Data da Publicação
:
14/06/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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