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Jurisprudência


TJDF APC - 946548-20130110711856APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TÍTULO DE PROPRIEDADE REGISTRADO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DESTINADA AO RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. INSTRUMENTO ELEITO. INADEQUAÇÃO. AÇÃO DOMINIAL. NATUREZA PETITÓRIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECONHECIEMNTO. CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. AFIRMÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO. INDÍCIOS DE PRÁTICA CRIMINOSA. CIENTIFICAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DEVER LEGAL. DETERMINAÇÃO. PRESERVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Subsistindo instrumento procedimental expressamente indicado pelo legislador para formulação e resolução da pretensão, deve a parte, no exercício do direito subjetivo de ação que a assiste, dele valer-se como forma de invocação da tutela almejada na expressão da sua pretensão e do devido processo legal, resultando na qualificação da carência de ação, motivada pela inadequação da via eleita, o aviamento da pretensão sob forma inteiramente inadequada e imprópria para perseguição da prestação almejada. 2. A açãoreivindicatória consubstancia o instrumento processual apropriado para o proprietário que não detém a condição de possuidor reaver a posse do imóvel que lhe pertence de quem injustamente vem possuindo-o ou detendo-o, destinando-se, pois, a resguardar ao titular do domínio o direito que o assiste de elidir a indevida ingerência de terceiros sobre aquilo que é seu, permitindo-lhe que dele se aposse e passe a fruir e usufruir das prerrogativas que irradiam da propriedade. 3. O manejo da ação reivindicatória, encerrando pretensão de gênese petitória, devendo emergir do direito real imobiliário ostentado pela parte autora, tem como pressupostos a prova da propriedade, a individualização da coisa e a comprovação da posse injusta praticada pela parte demandada, estando direcionada exclusivamente ao senhor da coisa ou ao titular do domínio que tivera violado quaisquer dos atributos inerentes à propriedade - uso, gozo e fruição -, não encerrando o instrumento adequado para obtenção de prestação volvida à reconhecimento do domínio por traduzir seu pressuposto genético. 4. Segundo disposição legal, apenas o registro imobiliário constitui o direito real de propriedade, transferindo entre vivos a propriedade mediante a positivação do título translativo no Registro de Imóveis e operando a afetação da coisa pelo direito passível de ser exercitado erga omnes, não encerrando a ação reivindicatória, que ostenta natureza eminentemente petitória, o instrumento adequado para obtenção da declaração da propriedade (CC, art. 1.245). 5. Manejada a pretensão petitória como instrumento substitutivo do meio processual apropriado ao reconhecimento do direito de propriedade, resta patenteada a carência de ação da parte autora proveniente da falta de interesse de agir qualificada pela inadequação do instrumento escolhido para perseguição da prestação almejada, determinando a constatação a afirmação do fato processual e a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito. 6. Divisados indícios de falsidade contratual nos documentos que aparelharam os autos, sobejando dúvidas acerca da capacidade civil ostentada pelo contratante à luz da legislação civil de regência à época da prática do negócio jurídico e a ocorrência de fato típico, o juiz da causa, por dever legal, deve determinar a remessa de peças do processo ao Ministério Público para, diante do apreendido, averiguar o cabimento da deflagração do procedimento inquisitorial cabível (CPP, art. 40). 7. Apelações conhecidas e desprovidas. Sentença mantida. Unânime.

Data do Julgamento : 08/06/2016
Data da Publicação : 15/06/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO