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Jurisprudência


TJDF APC - 946552-20140111210120APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR E INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS E CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. FRAUDE. COBRANÇAS INDEVIDAS. DÉBITOS DESPROVIDOS DE CAUSA SUBJACENTE LEGÍTIMA. CONTA CORRENTE. ABERTURA ILÍCITA. DANO MORAL. ANOTAÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO. REGISTRO. INEXISTÊNCIA. COBRANÇAS INDEVIDAS. LANÇAMENTO EM CONTA CORRENTE. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. QUESTÃO PROCESSUAL RESOLVIDA. PRECLUSÃO. APERFEIÇOAMENTO. RENOVAÇÃO DA ARGUIÇÃO SOB A FORMA DE PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE.DILIGÊNCIA. PROVA AFETADA À PARTE E CUJA PRODUÇÃO INDEPENDE DA INTERSEÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE. 1.Consubstancia verdadeiro truísmo que, expirado o prazo recursal, opera-se a preclusão, tornando intangível o decidido e inviável a repristinação da matéria resolvida (CPC/1973, art. 471), notadamente porque o instituto da preclusão emergira da necessidade de, observadas as garantias inerentes ao devido processo legal, ser assegurado que o processo marche em direção à resolução do conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, obstando que matérias já resolvidas sejam reprisadas, derivando que, refutada a produção de provas via de decisão interlocutória, a inércia da parte determina o aperfeiçoamento da preclusão sobre a matéria, obstando que avente a subsistência de cerceamento de defesa quando se depara com provimento desconforme com seus interesses e expectativas. 2.A constatação de que a prova cuja produção fora reclamada pela parte e cuja realização pretendera transmudar em encargo judicial, conquanto destinada a aparelhar o direito que invocara, deveria ser colacionada em conjunto com a inicial, pois sua obtenção independia do concurso judicial, vez que consubstanciada em simples extrato de comprovação de anotação restritiva de crédito realizada por entidade arquivista, cujos registros são públicos e acessíveis a qualquer interessado, determina a resolução antecipada da lide sem que possa se cogitar de cerceamento de defesa, pois traduz simples aplicação do enunciado segundo o qual o juiz, como dirigente e condutor da lide, deve indeferir diligências reputadas inúteis ou desnecessárias como forma de realização do objetivo teleológico do processo (CPC/1973, art. 130). 3. Às instituições educacional e financeira, na condição de fornecedoras de serviços, competem velar pela legitimidade dos negócios jurídicos que concertam, inserindo-se nos riscos inerentes às suas atividades sua responsabilização pela formalização de contrato de prestação de serviços educacionais e consequente contrato empréstimo estudantil e abertura de conta corrente de forma fraudulenta por não terem sido concertados pela consumidora alcançada pelo ilícito, tornando-se responsáveis pelo mútuo confiado e pelas conseqüências dele oriundas, tanto mais porque sua responsabilidade é de natureza objetiva, independendo da perquirição da culpa para sua responsabilização, satisfazendo-se tão somente com a verificação da ocorrência da falha nos serviços que fornece, os danos experimentados pela consumidora e o nexo de causalidade enliçando-os. 4. Alinhado como causa de pedir da pretensão a alegação de que a consumidora não celebrara contratos de prestação de serviços educacionais e de financiamento estudantil e abertura de conta corrente do qual derivam o débito que lhe fora imputado, resplandecendo que o pedido deriva de fato negativo, às fornecedoras, em sustentando a subsistência e legitimação da contratação, fica imputada a obrigação de comprovar a subsistência dos negócios e sua legitimidade, pois impossível exigir-se da consumidora afetada, sob esse prisma, a prova de fato negativo, resultando que, não evidenciada a subsistência dos negócios, deve ser afirmada sua inexistência e modulados os efeitos dessa afirmação, que encerram a declaração da inexistência da dívida que lhe fora imputada. 5.O direito à indenização por danos morais emerge da violação aos atributos da personalidade, e, conquanto a irradiação do dano dispense comprovação material ante sua natureza, deve derivar de fatos presumivelmente capazes de afetar a incolumidade dos direitos da personalidade do ofendido, donde emergira a construção segundo a qual somente deve ser reputado ofensa moral juridicamente relevante e indenizável o sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade do cotidiano, exorbitando as vicissitudes próprias da vida, e, ao revés, o mero dissabor ou aborrecimento oriundos do inadimplemento contratual não estão albergados no âmbito do dano moral por serem inerentes à vida em sociedade e impassível de afetar o patrimônio moral do afetado. 6.Apurada a falha imputada aos serviços bancários e educacionais disponibilizados e aferido que resultara na imputação à consumidora aa titularidade de contratos que não firmara e das obrigações deles germinadas, inclusive com o lançamento de débitos na conta corrente aberta ilicitamente em seu nome, sujeitando-a a situações angustiantes, ensejando-lhe desassossego e insegurança, os fatos, conquanto não promovida anotação restritiva de crédito em seu desfavor, afetam sua intangibilidade pessoal, consubstanciando fato gerador do dano moral, legitimando que lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 7. A compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser mensurada de conformidade com seus objetivos nucleares, que são a penalização do ofensor e a outorga de lenitivo ao ofendido em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para a pessoa dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova mágoa ao ofendido. 8.Apelação do réu conhecida e desprovida. Recurso adesivo da autora conhecido e provido. Preliminar rejeitada. Unânime.

Data do Julgamento : 01/06/2016
Data da Publicação : 14/06/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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