TJDF APC - 946573-20150710141687APC
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ACESSÓRIOS REPUTADOS INDEVIDOS PELOS ADQUIRENTES. DEVOLUÇÃO. POSTULAÇÃO. DOBRA. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS. VALOR DA CAUSA. CRITÉRIO QUANTITATIVO. PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO. ADEQUAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. INDEFERIMENTO. ILEGITIMIDADE. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Ao Juiz, como agente estatal encarregado de materializar a jurisdição, é resguardada a faculdade de determinar que a parte autora supra os vícios que permeiam a inicial, não como expressão de mero rigorismo, mas como forma de assegurar a formação da relação processual e a viabilização de pronunciamento judicial adequado e apropriado para resolver o conflito estabelecido entre os litigantes de forma satisfatória e em consonância com o devido processo legal (CPC, art. 284; NCPC, art. 321). 2. Como cediço, o exercitamento do direito subjetivo de ação que é resguardado a todas as pessoas, naturais ou jurídicas, é paramentado pelas formulações procedimentais que paramentam o devido processo legal, e, dentre as exigências legalmente estabelecidas para invocação da tutela jurisdicional inscreve-se, como premissa genética, a formulação da pretensão através de peça tecnicamente adequada e apropriada para, paramentando os fatos e fundamentos, viabilizar a delimitação da pretensão e o exercício do direito de defesa pela parte acionada (CPC, art. 282; NCPC, art. 319). 3. Se a inicial contempla valor que se coaduna com o proveito econômico almejado com a lide, o exigido pelo legislador quando pontua o valor da causa como requisito técnico da inicial resta inexoravelmente atendido, devendo eventual dissintonia, em homenagem ao princípio da universalidade da jurisdição e ao objetivo teleológico do processo, ser suscitada pela parte contrária através do incidente apropriado, não autorizando, contudo, que o juiz processante, reputando inadequado o valor agregado à causa, lhe coloque termo sob o prisma da inaptidão técnica da peça de ingresso, porquanto não padece de nenhum vício formal que obste o aperfeiçoamento da relação jurídico-processual. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ACESSÓRIOS REPUTADOS INDEVIDOS PELOS ADQUIRENTES. DEVOLUÇÃO. POSTULAÇÃO. DOBRA. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS. VALOR DA CAUSA. CRITÉRIO QUANTITATIVO. PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO. ADEQUAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. INDEFERIMENTO. ILEGITIMIDADE. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Ao Juiz, como agente estatal encarregado de materializar a jurisdição, é resguardada a faculdade de determinar que a parte autora supra os vícios que permeiam a inicial, não como expressão de mero rigorismo, mas como forma de assegurar a formação da relação processual e a viabilização de pronunciamento judicial adequado e apropriado para resolver o conflito estabelecido entre os litigantes de forma satisfatória e em consonância com o devido processo legal (CPC, art. 284; NCPC, art. 321). 2. Como cediço, o exercitamento do direito subjetivo de ação que é resguardado a todas as pessoas, naturais ou jurídicas, é paramentado pelas formulações procedimentais que paramentam o devido processo legal, e, dentre as exigências legalmente estabelecidas para invocação da tutela jurisdicional inscreve-se, como premissa genética, a formulação da pretensão através de peça tecnicamente adequada e apropriada para, paramentando os fatos e fundamentos, viabilizar a delimitação da pretensão e o exercício do direito de defesa pela parte acionada (CPC, art. 282; NCPC, art. 319). 3. Se a inicial contempla valor que se coaduna com o proveito econômico almejado com a lide, o exigido pelo legislador quando pontua o valor da causa como requisito técnico da inicial resta inexoravelmente atendido, devendo eventual dissintonia, em homenagem ao princípio da universalidade da jurisdição e ao objetivo teleológico do processo, ser suscitada pela parte contrária através do incidente apropriado, não autorizando, contudo, que o juiz processante, reputando inadequado o valor agregado à causa, lhe coloque termo sob o prisma da inaptidão técnica da peça de ingresso, porquanto não padece de nenhum vício formal que obste o aperfeiçoamento da relação jurídico-processual. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
Data do Julgamento
:
01/06/2016
Data da Publicação
:
13/06/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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