TJDF APC - 946575-20150910277619APC
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEVEDORA FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA. QUALIFICAÇÃO. MORA. APERFEIÇOAMENTO. PAGAMENTO DE PARTE EXPRESSIVA DO DÉBITO (83,3% DO MÚTUO). ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. SENTENÇA INDEFERITÓRIA E EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. A afirmação do adimplemento substancial de ofício, içando-o como lastro para afirmação da carência de ação do credor fiduciário sob o prisma da falta de interesse processual, não se conforma com o instituto nem com o regulado pelo legislador processual, à medida em que, adequado o instrumento processual para realização do direito invocado e sobejando incontroversa a subsistência de pretensão resistida provocada pelo inadimplemento do obrigado fiduciário, tornando útil e necessária a interseção judicial para alcance da prestação demandada, o devido processo legal impõe, como expressão do direito subjetivo de ação, que o juiz impulsione a ação, ressalvada a possibilidade de examine da medida antecipatória postulada, não lhe sendo permitido, contudo, extrapolar os limites de cognição estabelecidos pela aferição dos pressupostos processuais e condições da ação e negar a jurisdição vindicada. 2. A partir do cotejo entre adimplemento e inadimplemento é que se torna legítima a extração da pretensão formulada pelo credor almejando o distrato da avença e a irradiação dos efeitos derivados da rescisão, resguardando a realização dos princípios da função social e da boa-fé objetiva que permeiam o negócio, e, sob essa realidade, a insuficiência obrigacional é passível de ser relativizada com vistas à preservação da relevância social do contrato desde que a rescisão não responda satisfatoriamente a esses princípios, o que traduz a essência da doutrina do adimplemento substancial do contrato que encontra ressonância legal (CC, arts. 421, 422 e 475). 3. Caracterizado o inadimplemento do devedor fiduciário derivado da mora no pagamento das prestações advindas do contrato de alienação fiduciária convencionado, patenteado que a mora em que incidira é atual e alcança montante expressivo em ponderação com o importe mutuado, a expressividade das obrigações remanescentes, aliado à inércia em que incidira, torna inviável o reconhecimento, de ofício, do adimplemento substancial da obrigação, pois diante do inadimplido, a realização da garantia avençada traduz a forma de o credor auferir o que lhe é devido, pois de conformidade com as exigências legais pertinentes à espécie. 4. Somente se verificado o adimplemento substancial da obrigação pelo devedor que será obstado que o credor promova a resolução do contrato com a conseguinte apreensão do bem oferecido em garantia, situação em que restaria caracterizada sua pretensão como exercício abusivo do direito de resolver o contrato, sendo imprescindível, para tanto, que a parte mais expressiva do convencionado tenha restado satisfeita pelo obrigado, o que não se divisa quando sobeja em aberto aproximadamente 20% (vinte por cento) do montante mutuado, conduzindo à constatação de que a pretensão aduzida pelo credor traduz puro e simples exercício regular do direito que o assiste de exigir o adimplemento do avençado como forma de auferir o que o assiste. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença Cassada. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEVEDORA FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA. QUALIFICAÇÃO. MORA. APERFEIÇOAMENTO. PAGAMENTO DE PARTE EXPRESSIVA DO DÉBITO (83,3% DO MÚTUO). ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. SENTENÇA INDEFERITÓRIA E EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. A afirmação do adimplemento substancial de ofício, içando-o como lastro para afirmação da carência de ação do credor fiduciário sob o prisma da falta de interesse processual, não se conforma com o instituto nem com o regulado pelo legislador processual, à medida em que, adequado o instrumento processual para realização do direito invocado e sobejando incontroversa a subsistência de pretensão resistida provocada pelo inadimplemento do obrigado fiduciário, tornando útil e necessária a interseção judicial para alcance da prestação demandada, o devido processo legal impõe, como expressão do direito subjetivo de ação, que o juiz impulsione a ação, ressalvada a possibilidade de examine da medida antecipatória postulada, não lhe sendo permitido, contudo, extrapolar os limites de cognição estabelecidos pela aferição dos pressupostos processuais e condições da ação e negar a jurisdição vindicada. 2. A partir do cotejo entre adimplemento e inadimplemento é que se torna legítima a extração da pretensão formulada pelo credor almejando o distrato da avença e a irradiação dos efeitos derivados da rescisão, resguardando a realização dos princípios da função social e da boa-fé objetiva que permeiam o negócio, e, sob essa realidade, a insuficiência obrigacional é passível de ser relativizada com vistas à preservação da relevância social do contrato desde que a rescisão não responda satisfatoriamente a esses princípios, o que traduz a essência da doutrina do adimplemento substancial do contrato que encontra ressonância legal (CC, arts. 421, 422 e 475). 3. Caracterizado o inadimplemento do devedor fiduciário derivado da mora no pagamento das prestações advindas do contrato de alienação fiduciária convencionado, patenteado que a mora em que incidira é atual e alcança montante expressivo em ponderação com o importe mutuado, a expressividade das obrigações remanescentes, aliado à inércia em que incidira, torna inviável o reconhecimento, de ofício, do adimplemento substancial da obrigação, pois diante do inadimplido, a realização da garantia avençada traduz a forma de o credor auferir o que lhe é devido, pois de conformidade com as exigências legais pertinentes à espécie. 4. Somente se verificado o adimplemento substancial da obrigação pelo devedor que será obstado que o credor promova a resolução do contrato com a conseguinte apreensão do bem oferecido em garantia, situação em que restaria caracterizada sua pretensão como exercício abusivo do direito de resolver o contrato, sendo imprescindível, para tanto, que a parte mais expressiva do convencionado tenha restado satisfeita pelo obrigado, o que não se divisa quando sobeja em aberto aproximadamente 20% (vinte por cento) do montante mutuado, conduzindo à constatação de que a pretensão aduzida pelo credor traduz puro e simples exercício regular do direito que o assiste de exigir o adimplemento do avençado como forma de auferir o que o assiste. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença Cassada. Unânime.
Data do Julgamento
:
01/06/2016
Data da Publicação
:
13/06/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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