TJDF APC - 946615-20140710172250APC
CÓDIGO DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. No momento em que ocorre a violação de um direito, considera-se nascida a pretensão para postulá-lo judicialmente e, aplicando-se a teoria da actio nata, tem início a contagem do prazo prescricional (art. 189 do Código Civil). No caso, as cobranças começaram a partir de 09.04.2014 (f. 83), portanto, não há que se falar em prescrição. Segundo o princípio da congruência, adstrição, simetria ou paralelismo, a sentença deve resolver a lide nos exatos limites da demanda, não podendo se posicionar além do que foi pedido (ultra petita), nem aquém (citra ou infra petita), tampouco dele se alhear (extra petita), sob pena de nulidade do ato decisório. Não verifico na r. sentença ocorrência de julgamento além dos fatos alegados pelas partes. Para garantir a efetividade da prestação jurisdicional o juiz pode fixar as medidas necessárias para assegurar a tutela específica da obrigação. Logo, mostra-se possível a aplicação de multa a fim de garantir a efetivação do comando judicial, em razão de descumprimento da ordem. Mostra-se devida a multa no patamar fixado. No tocante ao dano moral, foi fixado norteado pela razoabilidade e proporcionalidade e a sentença não extrapolou os limites ditados por esses princípios, pois o valor fixado se mostra proporcional às peculiaridades do caso, já que não se apresenta irrisório nem exorbitante, não figurando enriquecimento ilícito sem causa. Recurso desprovido.
Ementa
CÓDIGO DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. No momento em que ocorre a violação de um direito, considera-se nascida a pretensão para postulá-lo judicialmente e, aplicando-se a teoria da actio nata, tem início a contagem do prazo prescricional (art. 189 do Código Civil). No caso, as cobranças começaram a partir de 09.04.2014 (f. 83), portanto, não há que se falar em prescrição. Segundo o princípio da congruência, adstrição, simetria ou paralelismo, a sentença deve resolver a lide nos exatos limites da demanda, não podendo se posicionar além do que foi pedido (ultra petita), nem aquém (citra ou infra petita), tampouco dele se alhear (extra petita), sob pena de nulidade do ato decisório. Não verifico na r. sentença ocorrência de julgamento além dos fatos alegados pelas partes. Para garantir a efetividade da prestação jurisdicional o juiz pode fixar as medidas necessárias para assegurar a tutela específica da obrigação. Logo, mostra-se possível a aplicação de multa a fim de garantir a efetivação do comando judicial, em razão de descumprimento da ordem. Mostra-se devida a multa no patamar fixado. No tocante ao dano moral, foi fixado norteado pela razoabilidade e proporcionalidade e a sentença não extrapolou os limites ditados por esses princípios, pois o valor fixado se mostra proporcional às peculiaridades do caso, já que não se apresenta irrisório nem exorbitante, não figurando enriquecimento ilícito sem causa. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
08/06/2016
Data da Publicação
:
14/06/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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