TJDF APC - 946634-20150310186334APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO DE INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PSIQUIÁTRICA. COPARTICIPAÇÃO. CLÁUSULA ABUSIVA. SÚMULA 302 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. Em harmonia à legislação específica de regência (Lei n. 9.656/1998), as normas atinentes ao Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos contratos de seguro de saúde, pois há relação de consumo quando a demanda se circunscreve à cobertura médico-hospitalar, atraindo também a incidência das regras protetivas do consumidor. À luz do Código Consumerista, da legislação específica e da jurisprudência pátria, a cláusula excludente em contrato de seguro de saúde, que deixa o consumidor em nítida desvantagem, como a que limita o tempo de cobertura para internação em clínica psiquiátrica, deve ser interpretada da forma mais favorável ao segurado, para garantir a continuidade ao tratamento. Mostra-se abusiva, portanto, a cláusula contratual que prevê a coparticipação do usuário nas despesas decorrentes de tratamento que exceda o limite de tempo de internação previsto no contrato. Saliente-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao editar o enunciado de Súmula 302, estabeleceu ser abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. Não há justificativa para redução dos honorários advocatícios quando arbitrados equitativamente pelo d. Juízo de Primeiro Grau, em atenção ao disposto no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO DE INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PSIQUIÁTRICA. COPARTICIPAÇÃO. CLÁUSULA ABUSIVA. SÚMULA 302 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. Em harmonia à legislação específica de regência (Lei n. 9.656/1998), as normas atinentes ao Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos contratos de seguro de saúde, pois há relação de consumo quando a demanda se circunscreve à cobertura médico-hospitalar, atraindo também a incidência das regras protetivas do consumidor. À luz do Código Consumerista, da legislação específica e da jurisprudência pátria, a cláusula excludente em contrato de seguro de saúde, que deixa o consumidor em nítida desvantagem, como a que limita o tempo de cobertura para internação em clínica psiquiátrica, deve ser interpretada da forma mais favorável ao segurado, para garantir a continuidade ao tratamento. Mostra-se abusiva, portanto, a cláusula contratual que prevê a coparticipação do usuário nas despesas decorrentes de tratamento que exceda o limite de tempo de internação previsto no contrato. Saliente-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao editar o enunciado de Súmula 302, estabeleceu ser abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. Não há justificativa para redução dos honorários advocatícios quando arbitrados equitativamente pelo d. Juízo de Primeiro Grau, em atenção ao disposto no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
08/06/2016
Data da Publicação
:
14/06/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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