TJDF APC - 946643-20150110675388APC
PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. BANCO DO BRASIL SA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. HORAS EXTRAS. RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTEGRAÇÃO AO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. Nos termos dos arts. 130 e 131, do Código de Processo Civil de 1973, ao magistrado é facultada a dispensa de prova quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide. O magistrado pode, nestes casos, proferir julgamento antecipado do feito quando considerar desnecessária a realização de perícia técnica. O Banco do Brasil SA é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a complementação de benefício de aposentadoria, decorrente de contrato previdenciário firmado entre o participante a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI. A pretensão do autor para exigir a complementação da sua aposentadoria somente surgiu no momento em que transitou em julgado a reclamação trabalhista que lhe reconheceu o direito à percepção de horas extas, somente estando prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos precedentes ao ajuizamento da ação de revisão do benefício de aposentadoria. O direito ao recebimento de horas extras declarado pela Justiça do Trabalho impõe a sua integração aos salários do participante de plano de previdência privada. A jurisprudência tem se firmado no sentido de que, para o reconhecimento da litigância de má-fé, é essencial que o dolo seja insofismavelmente comprovado, haja vista que não se admite, em nosso direito normativo, a má-fé presumida. Agravo retido desprovido. Apelação da ré desprovida. Apelação do autor desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. BANCO DO BRASIL SA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. HORAS EXTRAS. RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTEGRAÇÃO AO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. Nos termos dos arts. 130 e 131, do Código de Processo Civil de 1973, ao magistrado é facultada a dispensa de prova quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide. O magistrado pode, nestes casos, proferir julgamento antecipado do feito quando considerar desnecessária a realização de perícia técnica. O Banco do Brasil SA é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a complementação de benefício de aposentadoria, decorrente de contrato previdenciário firmado entre o participante a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI. A pretensão do autor para exigir a complementação da sua aposentadoria somente surgiu no momento em que transitou em julgado a reclamação trabalhista que lhe reconheceu o direito à percepção de horas extas, somente estando prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos precedentes ao ajuizamento da ação de revisão do benefício de aposentadoria. O direito ao recebimento de horas extras declarado pela Justiça do Trabalho impõe a sua integração aos salários do participante de plano de previdência privada. A jurisprudência tem se firmado no sentido de que, para o reconhecimento da litigância de má-fé, é essencial que o dolo seja insofismavelmente comprovado, haja vista que não se admite, em nosso direito normativo, a má-fé presumida. Agravo retido desprovido. Apelação da ré desprovida. Apelação do autor desprovida.
Data do Julgamento
:
08/06/2016
Data da Publicação
:
14/06/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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