TJDF APC - 946657-20140111251409APC
DIREITO CIVIL E FAMÍLIA. ALIMENTOS. FIXAÇÃO. REDUÇÃO. CABIMENTO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL À CAPACIDADE DE CADA GENITOR. SENTENÇA REFORMADA. Os alimentos devem ser fixados com base no binômio necessidade-possibilidade, previsto no art. 1.694, §1º, do Código Civil, e no princípio da proporcionalidade, os quais visam assegurar aos alimentandos os meios de sobrevivência digna, dentro das reais condições econômicas do alimentante. Nos termos do art. 1.703 do Código Civil, cada genitor deverá participar no custeio das despesas dos filhos comuns na proporção dos seus rendimentos. A estipulação dos alimentos deve observar as necessidades de quem os recebe e a possibilidade econômica de quem os presta, devendo ser arbitrados em observância da condição financeira do obrigado, da capacidade contributiva de cada genitor e das necessidades do alimentando. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL E FAMÍLIA. ALIMENTOS. FIXAÇÃO. REDUÇÃO. CABIMENTO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL À CAPACIDADE DE CADA GENITOR. SENTENÇA REFORMADA. Os alimentos devem ser fixados com base no binômio necessidade-possibilidade, previsto no art. 1.694, §1º, do Código Civil, e no princípio da proporcionalidade, os quais visam assegurar aos alimentandos os meios de sobrevivência digna, dentro das reais condições econômicas do alimentante. Nos termos do art. 1.703 do Código Civil, cada genitor deverá participar no custeio das despesas dos filhos comuns na proporção dos seus rendimentos. A estipulação dos alimentos deve observar as necessidades de quem os recebe e a possibilidade econômica de quem os presta, devendo ser arbitrados em observância da condição financeira do obrigado, da capacidade contributiva de cada genitor e das necessidades do alimentando. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Data da Publicação
:
14/06/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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