TJDF APC - 946714-20150710141767APC
Contrato coletivo de plano de saúde. Rescisão unilateral. Falta de notificação prévia. Migração para plano individual ou familiar. Dano moral. Ilegitimidade passiva. 1 - As empresas que atuam conjuntamente na administração e execução de contrato de plano de saúde respondem solidariamente com a operadora do plano pelos prejuízos causados ao consumidor (arts. 7º, § único, e 34, CDC). 2 - Possível a rescisão unilateral de contrato coletivo de plano de saúde se, previsto no contrato as condições da rescisão, há comunicação prévia ao segurado e cumprido o prazo de aviso de 60 dias (Resolução Normativa n. 195/09 da ANS, art. 17, caput e § único). 3 - Na rescisão unilateral, aos beneficiários deve ser disponibilizado plano individual ou familiar, sem necessidade de se cumprir novos prazos de carência (Resolução n. 19 do CONSU, art. 1º). Não se garante ao segurado, contudo, as mesmas condições de preços, pois o valor do prêmio nos contratos individuais é consideravelmente maior. 4 - Dano moral há quando ocorre dor, vexame, sofrimento ou humilhação. Meros dissabores não são suficientes a ensejar indenização por danos morais. 5 - Apelação provida em parte.
Ementa
Contrato coletivo de plano de saúde. Rescisão unilateral. Falta de notificação prévia. Migração para plano individual ou familiar. Dano moral. Ilegitimidade passiva. 1 - As empresas que atuam conjuntamente na administração e execução de contrato de plano de saúde respondem solidariamente com a operadora do plano pelos prejuízos causados ao consumidor (arts. 7º, § único, e 34, CDC). 2 - Possível a rescisão unilateral de contrato coletivo de plano de saúde se, previsto no contrato as condições da rescisão, há comunicação prévia ao segurado e cumprido o prazo de aviso de 60 dias (Resolução Normativa n. 195/09 da ANS, art. 17, caput e § único). 3 - Na rescisão unilateral, aos beneficiários deve ser disponibilizado plano individual ou familiar, sem necessidade de se cumprir novos prazos de carência (Resolução n. 19 do CONSU, art. 1º). Não se garante ao segurado, contudo, as mesmas condições de preços, pois o valor do prêmio nos contratos individuais é consideravelmente maior. 4 - Dano moral há quando ocorre dor, vexame, sofrimento ou humilhação. Meros dissabores não são suficientes a ensejar indenização por danos morais. 5 - Apelação provida em parte.
Data do Julgamento
:
08/06/2016
Data da Publicação
:
14/06/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAIR SOARES
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