TJDF APC - 946804-20130110992696APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE GARANTIA FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA. DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE RESOLÚVEL NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALIDADE DA GARANTIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A interposição da apelação antes do julgamento dos embargos de declaração, ainda que inexistente ratificação posterior, não obsta o conhecimento do recurso, principalmente quando do julgamento dos embargos não resultou qualquer alteração na sentença recorrida. Preliminar de intempestividade da apelação, suscitada pelo réu em contrarrazões, afastada. 2. É plenamente possível a constituição de alienação fiduciária de bem imóvel para garantia de operação de crédito não vinculada ao Sistema Financeiro Imobiliário. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. A alienação fiduciária em garantia tem como característica a transferência da propriedade para o credor fiduciário. Em outras palavras, o bem objeto da garantia real deixa a esfera patrimonial do devedor e passa a pertencer, ainda que em caráter temporário pela resolubilidade, ao credor. Cumprida a obrigação estabelecida pelas partes, o negócio fiduciário é desfeito, e assim o devedor fiduciante readquire a propriedade plena da coisa alienada fiduciariamente. 4. Segundo dispõe artigo 22, caput, da Lei nº. 9.514/97, a alienação fidiciária regulada por essa Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa móvel. 5. Outra característica alienação fiduciária em garantia é a existência de um constituto possessório, consubstanciada na tradição ficta da posse do devedor para o credor, que tem a propriedade e a posse indireta do bem. Em verdade, o credor fiduciário passa a ser o real proprietário da coisa, ficando apenas na posse direta do devedor até a solução do débito. 6. Nos termos do artigo 23, parágrafo único, da Lei nº. 9.514/97, com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direito e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel. 7. Perde totalmente o sentido as alegações do apelante de que o imóvel se qualifica como bem de família, e que por isso seria absolutamente impenhorável. O imóvel dado em alienação fiduciária em garantia não mais integra o patrimônio do devedor, o que enseja a conclusão de ser descabida sua pretensão de considerá-lo bem de família, objetivando impedir a consolidação da propriedade do imóvel em nome do fiduciário. 8. A Lei n. 8.009/1990 trata da impenhorabilidade do bem de família, jamais cogitando de sua inalienabilidade. Na alienação fiduciária de imóveis, o bem deixa de fazer parte da propriedade do devedor enquanto pendente o adimplemento contratual, na forma do art. 22 da Lei n. 9.514/1997. Precedentes. 9. Havendo inadimplemento por parte do devedor fiduciante, a consequência é a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário, conforme dispõe o art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, sendo insubsistente a pretensão do autor/apelante de declaração de nulidade da garantia fiduciária de bem imóvel. 10. Recurso conhecido e desprovido. Preliminar rejeitada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE GARANTIA FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA. DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE RESOLÚVEL NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALIDADE DA GARANTIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A interposição da apelação antes do julgamento dos embargos de declaração, ainda que inexistente ratificação posterior, não obsta o conhecimento do recurso, principalmente quando do julgamento dos embargos não resultou qualquer alteração na sentença recorrida. Preliminar de intempestividade da apelação, suscitada pelo réu em contrarrazões, afastada. 2. É plenamente possível a constituição de alienação fiduciária de bem imóvel para garantia de operação de crédito não vinculada ao Sistema Financeiro Imobiliário. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. A alienação fiduciária em garantia tem como característica a transferência da propriedade para o credor fiduciário. Em outras palavras, o bem objeto da garantia real deixa a esfera patrimonial do devedor e passa a pertencer, ainda que em caráter temporário pela resolubilidade, ao credor. Cumprida a obrigação estabelecida pelas partes, o negócio fiduciário é desfeito, e assim o devedor fiduciante readquire a propriedade plena da coisa alienada fiduciariamente. 4. Segundo dispõe artigo 22, caput, da Lei nº. 9.514/97, a alienação fidiciária regulada por essa Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa móvel. 5. Outra característica alienação fiduciária em garantia é a existência de um constituto possessório, consubstanciada na tradição ficta da posse do devedor para o credor, que tem a propriedade e a posse indireta do bem. Em verdade, o credor fiduciário passa a ser o real proprietário da coisa, ficando apenas na posse direta do devedor até a solução do débito. 6. Nos termos do artigo 23, parágrafo único, da Lei nº. 9.514/97, com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direito e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel. 7. Perde totalmente o sentido as alegações do apelante de que o imóvel se qualifica como bem de família, e que por isso seria absolutamente impenhorável. O imóvel dado em alienação fiduciária em garantia não mais integra o patrimônio do devedor, o que enseja a conclusão de ser descabida sua pretensão de considerá-lo bem de família, objetivando impedir a consolidação da propriedade do imóvel em nome do fiduciário. 8. A Lei n. 8.009/1990 trata da impenhorabilidade do bem de família, jamais cogitando de sua inalienabilidade. Na alienação fiduciária de imóveis, o bem deixa de fazer parte da propriedade do devedor enquanto pendente o adimplemento contratual, na forma do art. 22 da Lei n. 9.514/1997. Precedentes. 9. Havendo inadimplemento por parte do devedor fiduciante, a consequência é a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário, conforme dispõe o art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, sendo insubsistente a pretensão do autor/apelante de declaração de nulidade da garantia fiduciária de bem imóvel. 10. Recurso conhecido e desprovido. Preliminar rejeitada.
Data do Julgamento
:
08/06/2016
Data da Publicação
:
16/06/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES