TJDF APC - 946826-20150111118833APC
APELAÇÕES CÍVEIS: PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO: PROFESSOR DA REDE PÚBLICA. DEMISSÃO EM VIRTUDE DE ABANDONO DO CARGO. DISCUSSÃO A RESPEITO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS EM CARÁTER DEFINITIVO EM MANDADOS DE SEGURANÇA IMPETRADOS ANTERIORMENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO CARGO. CUSTOS COM LOCOMOÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM ACOMPANHAMENTO POSICOLÓGICO. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS. AGRESSÃO FÍSICA SOFRIDA EM AMBIENTE DE TRABALHO. ATO ILÍCITO POR PARTE DO DISTRITO FEDERAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1.Evidenciado que a controvérsia a respeito dos eventuais valores devidos a título de serviços prestados e supostamente não remunerados pode ser dirimida mediante a análise dos documentos acostados aos autos, o indeferimento da produção de prova oral e pericial não caracteriza cerceamento de defesa. 2. Aomissão do Magistrado de primeiro grau quanto à concessão de oportunidade de apresentação de alegações finais não configura cerceamento de defesa, nos casos em que a demanda encontra-se apta para julgamento imediato, e não há indicação de qualquer prejuízo processual às partes. 3.Observado que a petição inicial apresenta causa de pedir e pedidos juridicamente possíveis e compatíveis entre si, e que da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, não há como ser reconhecida a inépcia da inicial. 4.Constatado que os diversos tópicos indicados pela parte autora referem-se a pretensões que se encontram acobertadas pela coisa julgada, porquanto já examinadas e decididas nos autos dos Mandados de Segurança nº 2003.01.1.001210-4 e nº 2004.00.2.001272-9, tem-se por incabível a rediscussão de tais matérias. 5.Incabível o reconhecimento do direito a indenização por danos materiais referentes à remuneração integral relativa a período em que tal verba foi efetivamente paga e a período em que o servidor não trabalhou ou já se encontrava demitido. 6.Não há como ser reconhecido o direito ao ressarcimento de despesas com custos de locomoção em relação a período já efetivamente pago pelo réu, carecendo o autor de interesse recursal quanto a período deferido da sentença. 7.Deixando a parte autora de comprovar a efetiva prestação serviços em caráter extraordinário, não é possível o reconhecimento do seu direito à percepção de parcela remuneratória a título de horas extras. 8.Tendo sido adotada pelo Distrito Federal medidas para evitar que o autor viesse a ser vítima de novas agressões físicas e verbais no ambiente escolar, ou que viesse a se envolver em novas discussões com os alunos, não há como lhe ser imputada a prática de ato ilícito, passível de justificar a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 9. Agravos retidos conhecidos e não providos. Apelações Cíveis conhecidas. Preliminares rejeitadas. No mérito, recursos não providos.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS: PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO: PROFESSOR DA REDE PÚBLICA. DEMISSÃO EM VIRTUDE DE ABANDONO DO CARGO. DISCUSSÃO A RESPEITO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS EM CARÁTER DEFINITIVO EM MANDADOS DE SEGURANÇA IMPETRADOS ANTERIORMENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO CARGO. CUSTOS COM LOCOMOÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM ACOMPANHAMENTO POSICOLÓGICO. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS. AGRESSÃO FÍSICA SOFRIDA EM AMBIENTE DE TRABALHO. ATO ILÍCITO POR PARTE DO DISTRITO FEDERAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1.Evidenciado que a controvérsia a respeito dos eventuais valores devidos a título de serviços prestados e supostamente não remunerados pode ser dirimida mediante a análise dos documentos acostados aos autos, o indeferimento da produção de prova oral e pericial não caracteriza cerceamento de defesa. 2. Aomissão do Magistrado de primeiro grau quanto à concessão de oportunidade de apresentação de alegações finais não configura cerceamento de defesa, nos casos em que a demanda encontra-se apta para julgamento imediato, e não há indicação de qualquer prejuízo processual às partes. 3.Observado que a petição inicial apresenta causa de pedir e pedidos juridicamente possíveis e compatíveis entre si, e que da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, não há como ser reconhecida a inépcia da inicial. 4.Constatado que os diversos tópicos indicados pela parte autora referem-se a pretensões que se encontram acobertadas pela coisa julgada, porquanto já examinadas e decididas nos autos dos Mandados de Segurança nº 2003.01.1.001210-4 e nº 2004.00.2.001272-9, tem-se por incabível a rediscussão de tais matérias. 5.Incabível o reconhecimento do direito a indenização por danos materiais referentes à remuneração integral relativa a período em que tal verba foi efetivamente paga e a período em que o servidor não trabalhou ou já se encontrava demitido. 6.Não há como ser reconhecido o direito ao ressarcimento de despesas com custos de locomoção em relação a período já efetivamente pago pelo réu, carecendo o autor de interesse recursal quanto a período deferido da sentença. 7.Deixando a parte autora de comprovar a efetiva prestação serviços em caráter extraordinário, não é possível o reconhecimento do seu direito à percepção de parcela remuneratória a título de horas extras. 8.Tendo sido adotada pelo Distrito Federal medidas para evitar que o autor viesse a ser vítima de novas agressões físicas e verbais no ambiente escolar, ou que viesse a se envolver em novas discussões com os alunos, não há como lhe ser imputada a prática de ato ilícito, passível de justificar a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 9. Agravos retidos conhecidos e não providos. Apelações Cíveis conhecidas. Preliminares rejeitadas. No mérito, recursos não providos.
Data do Julgamento
:
08/06/2016
Data da Publicação
:
16/06/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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