TJDF APC - 946913-20140110968747APC
APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRECLUSÃO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO EM PARTE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO E DIVIDENDOS. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. TERMO INICIAL. DATA DA LIBERAÇÃO AOS DEMAIS ACIONISTAS. 1. Tendo sido rejeitadas as preliminares de ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir em decisão saneadora não impugnada pelo recurso cabível, não serão objeto de nova decisão, em observância ao disposto no artigo 473 do CPC. Conhecimento parcial do apelo da ré. 2. Oportunizado prazo à União Federal para manifestar seu interesse na demanda, e tendo esta se pronunciado no sentido de indicar que não possui interesse no feito, é competente a Justiça Comum do Distrito Federal para o julgamento da ação proposta em face da ELETROBRAS. Preliminar de incompetência do juízo afastada. 3. Ante a ausência de informação quanto ao deferimento do pedido de regularização cadastral, o prazo prescricional não começou a fluir, e tendo sido reconhecido que a empresa autora possuía créditos a receber, referente aos juros de capital próprio e dividendos, a ação cautelar de protesto de interrupção do prazo prescricional foi eficaz para interromper o cômputo da prescrição, na forma do artigo 202, inciso II, do Código Civil. Prescrição não ocorrida. 4. Não havendo nos autos elementos suficientes a comprovar o dano material supostamente sofrido pela parte, é imperativa a improcedência do respectivo pedido indenizatório, a teor do que dispõe o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. 5. Nos termos do § 4º do artigo 1º do Decreto nº 2.673/98, que dispõe sobre o pagamento, pelas empresas estatais federais, de dividendos ou de juros sobre o capital próprio, tais valores, quando pagos em atraso, devem sofrer a incidência da taxa SELIC desde as datas de liberação aos demais acionistas até a data de seu efetivo pagamento. 6. Recurso da ré conhecido em parte, preliminar e prejudicial rejeitadas e, na extensão, não provido. Apelo autoral conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRECLUSÃO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO EM PARTE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO E DIVIDENDOS. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. TERMO INICIAL. DATA DA LIBERAÇÃO AOS DEMAIS ACIONISTAS. 1. Tendo sido rejeitadas as preliminares de ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir em decisão saneadora não impugnada pelo recurso cabível, não serão objeto de nova decisão, em observância ao disposto no artigo 473 do CPC. Conhecimento parcial do apelo da ré. 2. Oportunizado prazo à União Federal para manifestar seu interesse na demanda, e tendo esta se pronunciado no sentido de indicar que não possui interesse no feito, é competente a Justiça Comum do Distrito Federal para o julgamento da ação proposta em face da ELETROBRAS. Preliminar de incompetência do juízo afastada. 3. Ante a ausência de informação quanto ao deferimento do pedido de regularização cadastral, o prazo prescricional não começou a fluir, e tendo sido reconhecido que a empresa autora possuía créditos a receber, referente aos juros de capital próprio e dividendos, a ação cautelar de protesto de interrupção do prazo prescricional foi eficaz para interromper o cômputo da prescrição, na forma do artigo 202, inciso II, do Código Civil. Prescrição não ocorrida. 4. Não havendo nos autos elementos suficientes a comprovar o dano material supostamente sofrido pela parte, é imperativa a improcedência do respectivo pedido indenizatório, a teor do que dispõe o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. 5. Nos termos do § 4º do artigo 1º do Decreto nº 2.673/98, que dispõe sobre o pagamento, pelas empresas estatais federais, de dividendos ou de juros sobre o capital próprio, tais valores, quando pagos em atraso, devem sofrer a incidência da taxa SELIC desde as datas de liberação aos demais acionistas até a data de seu efetivo pagamento. 6. Recurso da ré conhecido em parte, preliminar e prejudicial rejeitadas e, na extensão, não provido. Apelo autoral conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
08/06/2016
Data da Publicação
:
16/06/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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