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Jurisprudência


TJDF APC - 946914-20090110439883APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CESSÃO DE DIREITOS. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO QUANTO AO PONTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E NOMEAÇÃO DA CURADORIA DE AUSENTES. ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. PROCURAÇÃO SEM PODER ESPECÍFICO PARA RECEBER CITAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO OBJETO CONTRATADO. CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE. AVERBAÇÃO. PUBLICIDADE PLENA. BENEFÍCIO DA PRÓPRIA TORPEZA. VEDAÇÃO. CONTRATO SIMILAR FIRMADO COM TERCEIRO. DATA POSTERIOR. 1. O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto na necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem da vida visado, como na utilidade do provimento jurisdicional invocado. 2. Se, ao contrário do alegado pelo autor, a cláusula contratual prevê a restituição integral do valor pago para o caso de resolução do contrato, revela-se ausente o interesse de agir para pleitear a declaração de sua nulidade com base no fundamento de previsão de restituição parcial. Processo extinto, sem resolução do mérito, em relação a esse pedido. 3. Não prospera a preliminar de nulidade de citação por edital e de nomeação da Curadoria de Ausentes para atuar em substituição processual da parte ré e promover sua defesa, sob o argumento de que esta possui advogado constituído nos autos, se não se outorgou procuração com poderes para receber citação, não sendo hábil, portanto, a suprir o ato citatório. 4. Conforme dispõe o parágrafo único do artigo 302 do Código de Processo Civil, o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao Curador Especial. Destarte, o efeito da contestação por negativa geral é o de manter os fatos controvertidos e o ônus da prova sobre o autor. (MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de processo civil interpretado e anotado:artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 5 ed. Barueri, SP: Manole, 2013. p. 652.) 5. Não se desincumbindo o autor do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito invocado (CPC, art. 333, inciso I), ou seja, o adimplemento de suas obrigações contratuais com vistas à resolução do contrato, deve ser mantida a sua vigência. 6. Tendo a parte autora realizado negócio de forma livre e consciente, com pleno conhecimento acerca da cláusula de inalienabilidade que recai sobre o imóvel negociado, não se revela adequado que venha a juízo alegar nulidade do contrato por impossibilidade jurídica do seu objeto, pois a ninguém é dado se valer de sua própria torpeza. 7. Não prospera a tese de impossibilidade jurídica do objeto de contrato particular de cessão de direitos de imóvel diante da existência de avença similar firmada com terceiro estranho à lide, se esta lhe é posterior. 8. Apelação conhecida, preliminar de ausência de interesse de agir suscitada de ofício, para extinguir o feito sem julgamento de mérito quanto ao pedido de declaração de abusividade de cláusula contratual (art. 267, VI, CPC), preliminar de nulidade de citação rejeitada e, no mérito, apelação não provida.

Data do Julgamento : 08/06/2016
Data da Publicação : 16/06/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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