TJDF APC - 946915-20130410131514APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL E AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL. MÉRITO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE VEÍCULO JUNTO AO DETRAN. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR. NÃO CABIMENTO. 1. Não se conhece, em grau recursal, de matéria não impugnada em contestação, tampouco apreciada em sentença, por configurar inovação recursal, não acobertada pelas exceções constantes dos artigos 303 e 517 do CPC/1973, aplicáveis à espécie por força do princípio tempus regit actum. 2. Em razão do princípio da dialeticidade, incumbe à parte motivar seu recurso de modo a contrapor-se à conclusão externada na decisão combatida. 3. A indenização por danos morais deve ser pautada pela proporcionalidade e razoabilidade, de sorte que o valor definido, além de servir como forma de compensação do dano sofrido, tenha caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada. Ante a falta de parâmetros objetivos, a doutrina sugere cinco critérios para amparar a estimativa do quantum reparatório, a saber: reprovabilidade da conduta, sofrimento da vítima, capacidade econômica do agente, condições sociais do ofendido e circunstâncias do caso concreto. 4. Revela-se razoável e adequado aos critérios mencionados o arbitramento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), na hipótese em que o banco réu resistiu por mais de 12 (doze) anos a satisfazer o seu dever de realizar a transferência de titularidade de veículo junto ao órgão de trânsito, após sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão e consolidou em si a posse e propriedade do referido bem, causando ao consumidor danos à personalidade, consistentes em inúmeras infrações de trânsito associadas a seu nome, inscrição em dívida ativa e sujeição à situação de réu em ação de execução fiscal. 5. O sistema processual civil admite que o julgador estipule, de ofício, medidas que entender necessárias para o cumprimento da sentença, como é o caso da multa diária, aplicável às ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de fazer. 6. Não se revelam excessivas as astreintes fixadas no valor de R$ 100,00 (cem reais) ao dia, limitadas ao máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo desaconselhável sua redução, que poderia caracterizar incentivo ao descumprimento da obrigação. 7. Apelação conhecida em parte e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL E AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL. MÉRITO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE VEÍCULO JUNTO AO DETRAN. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR. NÃO CABIMENTO. 1. Não se conhece, em grau recursal, de matéria não impugnada em contestação, tampouco apreciada em sentença, por configurar inovação recursal, não acobertada pelas exceções constantes dos artigos 303 e 517 do CPC/1973, aplicáveis à espécie por força do princípio tempus regit actum. 2. Em razão do princípio da dialeticidade, incumbe à parte motivar seu recurso de modo a contrapor-se à conclusão externada na decisão combatida. 3. A indenização por danos morais deve ser pautada pela proporcionalidade e razoabilidade, de sorte que o valor definido, além de servir como forma de compensação do dano sofrido, tenha caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada. Ante a falta de parâmetros objetivos, a doutrina sugere cinco critérios para amparar a estimativa do quantum reparatório, a saber: reprovabilidade da conduta, sofrimento da vítima, capacidade econômica do agente, condições sociais do ofendido e circunstâncias do caso concreto. 4. Revela-se razoável e adequado aos critérios mencionados o arbitramento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), na hipótese em que o banco réu resistiu por mais de 12 (doze) anos a satisfazer o seu dever de realizar a transferência de titularidade de veículo junto ao órgão de trânsito, após sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão e consolidou em si a posse e propriedade do referido bem, causando ao consumidor danos à personalidade, consistentes em inúmeras infrações de trânsito associadas a seu nome, inscrição em dívida ativa e sujeição à situação de réu em ação de execução fiscal. 5. O sistema processual civil admite que o julgador estipule, de ofício, medidas que entender necessárias para o cumprimento da sentença, como é o caso da multa diária, aplicável às ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de fazer. 6. Não se revelam excessivas as astreintes fixadas no valor de R$ 100,00 (cem reais) ao dia, limitadas ao máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo desaconselhável sua redução, que poderia caracterizar incentivo ao descumprimento da obrigação. 7. Apelação conhecida em parte e não provida.
Data do Julgamento
:
08/06/2016
Data da Publicação
:
15/06/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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