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Jurisprudência


TJDF APC - 946964-20150110441698APC

Ementa
APELAÇÃO CIVEL. CIVIL E IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. TAXA. ATRASO ATRIBUÍDO AO COMPRADOR. INOCORRÊNCIA. PRAZO DE TOLERÂNCIA. LEGALIDADE. INVERSÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. VEDAÇÃO. DEVER DE RECOMPOSIÇÃO DA MOEDA. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. QUANTUM RAZOAVELMENTE FIXADO. TERMO AD QUEM. CASO ESPECÍFICO. AVERBAÇÃO DO HABITE-SE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EXCLUSÃO DE PARTE. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INICIATIVA DA PARTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APLICAÇÃO DO ART. 20, §3º DO CPC. SUCUMBENCIA MÍNIMA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A relação jurídica é de consumo quando as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que a empresa ré comercializa, no mercado de consumo, bem imóvel adquirido pelo autor como destinatário final. 2. Não é sustentável o argumento de que o atraso na entrega do imóvel ocorreu em razão da eventual não quitação do preço quando demonstrado que a entrega ocorreu antes da quitação. 3. A jurisprudência admite a fixação de prazo de tolerância justamente para possibilitar certa flexibilidade com a data inicialmente prevista para entrega do imóvel, e que deve compreender a ocorrência dos empecilhos alegados no período da construção. 4. Ausente previsão em contrato de cláusula penal moratória, não há que se falar em aplicação analógica de multa em virtude de atraso na entrega do imóvel. 5. O atraso na entrega do imóvel não é argumento plausível para o congelamento do saldo devedor, tendo em vista que o comprador não pode ser beneficiado com a ausência de qualquer correção sobre o saldo devedor. 6. Constatada a mora na entrega da obra, são devidos lucros cessantes ao adquirente desde a data fixada no contrato. Precedentes do STJ e deste TJDFT. 7. O valor atribuído pelo juízo de origem para fins de lucros cessantes encontram-se dentro do razoável, na média de mercado em relação a imóveis da mesma característica. 8. O termo inicial da contagem do prazo para incidência dos lucros cessantes é o dia seguinte à data em que a unidade imobiliária deveria ter sido entregue, contando a tolerância de 180 dias. E o termo final é a data de entrega das chaves. 9. É pacífico o entendimento jurisprudencial que a incorporadora/construtora é responsável por todas as despesas relativas ao imóvel comprado na planta, incluindo taxas condominiais, impostos, até que os adquirentes obtenham a posse direta da unidade imobiliária, o que ocorre com o recebimento das chaves. 10. Apelações conhecidas e parcialmente providas.

Data do Julgamento : 08/06/2016
Data da Publicação : 15/06/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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