TJDF APC - 946966-20130111906655APC
DIREITO CONSUMIDOR. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONSTATADA. DANO MATERIAL. NÃO COMPROVADO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. VIOLAÇÃO. NÃO DEMONSTRADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIVALÊNCIA NO ÊXITO DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Destarte, para que o dano material seja integralmente reparado, imprescindível constar nos autos os comprovantes das despesas realizadas. Nesse diapasão tem-se que a Proposta de orçamento realizada não se presta a justificar o gasto despendido pela autora. Não há comprovante de pagamento da referida quantia, como recibo ou nota fiscal, sendo despiciendo falar-se em restituição. 2. Embora seja pacífico que a pessoa jurídica possa sofrer dano moral, a caracterização do dano requer a demonstração do abalo da reputação junto a terceiros (honra objetiva), fato este não comprovado nos autos. 3. Sucumbindo a parte autora em maior extensão na sua pretensão, é consequência lógica o entendimento de que deve suportar, em proporção superior, as custas e os honorários sucumbenciais, à luz do art. 21 do extinto CPC/193. 4. Recursos conhecidos, mas improvidos.
Ementa
DIREITO CONSUMIDOR. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONSTATADA. DANO MATERIAL. NÃO COMPROVADO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. VIOLAÇÃO. NÃO DEMONSTRADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIVALÊNCIA NO ÊXITO DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Destarte, para que o dano material seja integralmente reparado, imprescindível constar nos autos os comprovantes das despesas realizadas. Nesse diapasão tem-se que a Proposta de orçamento realizada não se presta a justificar o gasto despendido pela autora. Não há comprovante de pagamento da referida quantia, como recibo ou nota fiscal, sendo despiciendo falar-se em restituição. 2. Embora seja pacífico que a pessoa jurídica possa sofrer dano moral, a caracterização do dano requer a demonstração do abalo da reputação junto a terceiros (honra objetiva), fato este não comprovado nos autos. 3. Sucumbindo a parte autora em maior extensão na sua pretensão, é consequência lógica o entendimento de que deve suportar, em proporção superior, as custas e os honorários sucumbenciais, à luz do art. 21 do extinto CPC/193. 4. Recursos conhecidos, mas improvidos.
Data do Julgamento
:
08/06/2016
Data da Publicação
:
15/06/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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