TJDF APC - 946969-20140310171596APC
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES NÃO CONHECIDO. ATRASO NA ENTREGA CONFIGURADO. CASO FORTUITO NÃO DEMONSTRADO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. INVERSÃO DE CLAUSULA MORATÓRIA NÃO ADMITIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É firme a jurisprudência desta Corte quanto à aplicabilidade CDC às relações decorrentes do contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, quando o promitente comprador adquire como destinatário o imóvel comercializado pela construtora ou incorporadora no mercado de consumo. 2. À luz do direito consumerista, pessoa jurídica envolvida na cadeia de produção do bem colocado à disposição do consumidor responde por eventuais danos a ele causados. Neste sentido, a ação pode ser ajuizada em desfavor de qualquer dos fornecedores, ou seja, a construtora e/ou a empresa vendedora, por estar configurada a solidariedade passiva entre estas. 3. Conforme precedentes desta egrégia Corte, as contrarrazões devem limitar-se a impugnar os argumentos do apelo, não sendo a via adequada para inovar o pedido. 4. Extrapolado o prazo de tolerância de 180 dias, sem que houvesse qualquer causa de exclusão da sua responsabilidade, imperioso é o dever de indenizar os consumidores pelos prejuízos sofridos, nos termos do artigo 395 do Código Civil. 5. É devida a indenização a título de lucros cessantes advindos da comprovada mora do contratado. Não se trata de dano hipótetico o prejuízo advindo da mora na entrega do imóvel adquirido na planta, uma vez que o adquirente espera que o bem adentre em seu patrimônio naquela oportunidade, sendo ele para alugar a terceiro ou para residir, em qualquer das hipóteses, há perda financeira para a parte. 6. A inversão da cláusula penal moratória em favor do consumidor levaria o judiciário a intervir na relação criando cláusulas contratuais novas, não discutidas ou negociadas pelas partes, o que não é o seu papel. 7. Apelação conhecida, mas improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES NÃO CONHECIDO. ATRASO NA ENTREGA CONFIGURADO. CASO FORTUITO NÃO DEMONSTRADO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. INVERSÃO DE CLAUSULA MORATÓRIA NÃO ADMITIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É firme a jurisprudência desta Corte quanto à aplicabilidade CDC às relações decorrentes do contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, quando o promitente comprador adquire como destinatário o imóvel comercializado pela construtora ou incorporadora no mercado de consumo. 2. À luz do direito consumerista, pessoa jurídica envolvida na cadeia de produção do bem colocado à disposição do consumidor responde por eventuais danos a ele causados. Neste sentido, a ação pode ser ajuizada em desfavor de qualquer dos fornecedores, ou seja, a construtora e/ou a empresa vendedora, por estar configurada a solidariedade passiva entre estas. 3. Conforme precedentes desta egrégia Corte, as contrarrazões devem limitar-se a impugnar os argumentos do apelo, não sendo a via adequada para inovar o pedido. 4. Extrapolado o prazo de tolerância de 180 dias, sem que houvesse qualquer causa de exclusão da sua responsabilidade, imperioso é o dever de indenizar os consumidores pelos prejuízos sofridos, nos termos do artigo 395 do Código Civil. 5. É devida a indenização a título de lucros cessantes advindos da comprovada mora do contratado. Não se trata de dano hipótetico o prejuízo advindo da mora na entrega do imóvel adquirido na planta, uma vez que o adquirente espera que o bem adentre em seu patrimônio naquela oportunidade, sendo ele para alugar a terceiro ou para residir, em qualquer das hipóteses, há perda financeira para a parte. 6. A inversão da cláusula penal moratória em favor do consumidor levaria o judiciário a intervir na relação criando cláusulas contratuais novas, não discutidas ou negociadas pelas partes, o que não é o seu papel. 7. Apelação conhecida, mas improvida.
Data do Julgamento
:
08/06/2016
Data da Publicação
:
14/06/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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