TJDF APC - 946974-20150710082725APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO. DÍVIDA JÁ PAGA. RECONHECIMENTO. PEDIDO CONTRAPOSTO. CONDENAÇÃO. DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. PARTICULARIDADES. MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso em que se discute a possibilidade de condenação da parte autora ao pagamento dos honorários do advogado da parte ré, em vista da improcedência do pedido inicial, inclusive por força de requerimento da própria autora, por ocasião da réplica; De nenhuma serventia a irresignação trazida no apelo quanto ao pedido de gratuidade de justiça dos apelados, já que não houve qualquer decisão nesse sentido pela sentença recorrida; a questão em controvérsia diz respeito a saber se é possível a condenação da parte, por força da sucumbência, ao pagamento dos honorários contratuais da parte vencedora; 2. A despeito de o tema ainda não estar pacificado, inclusive, no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência desta Corte caminha no sentido da impossibilidade de acolhimento da tese deduzida no pedido contraposto, mormente por considerar tratar-se de mera liberalidade do contratante, tanto na escolha do advogado que o patrocinará, quanto no preço pelos serviços contratados; 3. Particularidades que demandam decisão diversa. In caso, não há discussão sobre a questão de fundo, ou seja, sobre a existência das dívidas condominiais que justificariam o ajuizamento da presente ação de cobrança, consoante corrobora o pedido deduzido pelo próprio autor em réplica, no sentido da improcedência total dos pedidos formulados na inicial; 4. Discussão sobre ônus probatório. Antes de tudo, cabe ao credor demonstrar a existência da dívida (fato constitutivo do direito) e ao réu eventuais causas impeditivas, modificativas ou extintivas desse mesmo direito (pagamento, prescrição, novação etc.) (art. 373 do CPC/2015; art. 333 do CPC/1973). Deveria o autor demonstrar que os réus não pagaram as taxas descritas na inicial, ou que, de outra forma, não lhe foi possível computar tais pagamentos, por atos imputados aos réus, o que não o fez. Os autos demonstram que, por motivos de desorganização interna, a autora não computou os pagamentos feitos pelos réus a título de taxas condominiais, postulando nestes autos dívida já paga, consoante reconheceu posteriormente; 5. Segundo descrito na inicial, os réus são, respectivamente, professora e vigilante, de tal sorte que, para se fazerem presentes em juízo e, portanto, contestarem a pretensão inicial, necessitaram, efetivamente, despender recursos na contratação de um advogado, gasto este que poderia ser tranquilamente evitado com um pouco mais de organização por parte do demandante. Até porque, não fosse a intervenção do causídico, os réus certamente, por força de revelia, seriam condenados a pagar novamente a dívida já quitada, em evidente demonstração de má-fé do autor. Tais circunstâncias não podem ser desconsideradas pelo julgador, mormente porque evidenciam ato ilícito do apelante e, portanto, fato gerador da obrigação de indenizar, no caso, a título de dano material (arts. 186 e 927 do CC). Precedentes do STJ; 6. O montante pago ao ilustre causídico que representa os réus se afigura razoável e condizente com os valores de referência estipulados na tabela da OAB-DF, considerando o valor da unidade referencial de honorários no mês do pagamento, divulgada pelo conselho seccional, e o valor mínimo estipulado na tabela de honorários para causas desta natureza; 7. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO. DÍVIDA JÁ PAGA. RECONHECIMENTO. PEDIDO CONTRAPOSTO. CONDENAÇÃO. DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. PARTICULARIDADES. MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso em que se discute a possibilidade de condenação da parte autora ao pagamento dos honorários do advogado da parte ré, em vista da improcedência do pedido inicial, inclusive por força de requerimento da própria autora, por ocasião da réplica; De nenhuma serventia a irresignação trazida no apelo quanto ao pedido de gratuidade de justiça dos apelados, já que não houve qualquer decisão nesse sentido pela sentença recorrida; a questão em controvérsia diz respeito a saber se é possível a condenação da parte, por força da sucumbência, ao pagamento dos honorários contratuais da parte vencedora; 2. A despeito de o tema ainda não estar pacificado, inclusive, no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência desta Corte caminha no sentido da impossibilidade de acolhimento da tese deduzida no pedido contraposto, mormente por considerar tratar-se de mera liberalidade do contratante, tanto na escolha do advogado que o patrocinará, quanto no preço pelos serviços contratados; 3. Particularidades que demandam decisão diversa. In caso, não há discussão sobre a questão de fundo, ou seja, sobre a existência das dívidas condominiais que justificariam o ajuizamento da presente ação de cobrança, consoante corrobora o pedido deduzido pelo próprio autor em réplica, no sentido da improcedência total dos pedidos formulados na inicial; 4. Discussão sobre ônus probatório. Antes de tudo, cabe ao credor demonstrar a existência da dívida (fato constitutivo do direito) e ao réu eventuais causas impeditivas, modificativas ou extintivas desse mesmo direito (pagamento, prescrição, novação etc.) (art. 373 do CPC/2015; art. 333 do CPC/1973). Deveria o autor demonstrar que os réus não pagaram as taxas descritas na inicial, ou que, de outra forma, não lhe foi possível computar tais pagamentos, por atos imputados aos réus, o que não o fez. Os autos demonstram que, por motivos de desorganização interna, a autora não computou os pagamentos feitos pelos réus a título de taxas condominiais, postulando nestes autos dívida já paga, consoante reconheceu posteriormente; 5. Segundo descrito na inicial, os réus são, respectivamente, professora e vigilante, de tal sorte que, para se fazerem presentes em juízo e, portanto, contestarem a pretensão inicial, necessitaram, efetivamente, despender recursos na contratação de um advogado, gasto este que poderia ser tranquilamente evitado com um pouco mais de organização por parte do demandante. Até porque, não fosse a intervenção do causídico, os réus certamente, por força de revelia, seriam condenados a pagar novamente a dívida já quitada, em evidente demonstração de má-fé do autor. Tais circunstâncias não podem ser desconsideradas pelo julgador, mormente porque evidenciam ato ilícito do apelante e, portanto, fato gerador da obrigação de indenizar, no caso, a título de dano material (arts. 186 e 927 do CC). Precedentes do STJ; 6. O montante pago ao ilustre causídico que representa os réus se afigura razoável e condizente com os valores de referência estipulados na tabela da OAB-DF, considerando o valor da unidade referencial de honorários no mês do pagamento, divulgada pelo conselho seccional, e o valor mínimo estipulado na tabela de honorários para causas desta natureza; 7. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
08/06/2016
Data da Publicação
:
14/06/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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