TJDF APC - 947192-20141310039332APC
PROCESSO CIVIL E DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO. TUTELA RECURSAL. ANTECIPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. EMENDA INICIAL. NÃO ATENDIDA. INTIMAÇÃO DA PARTE. DESNECESSIDADE. 1. A Lei 13.105/15, em vigor desde 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Incabível a concessão da antecipação da tutela recursal em sede de apelação. Inteligência do art. 527, III, do Código de Processo Civil. 3. Dispensa-se a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, em caso de indeferimento da petição inicial, pois, nos termos do §1° do artigo 267 do Código de Processo Civil, somente as hipóteses de extinção do processo, previstas nos incisos II e III do artigo 267 desse diploma prescindem de tal ato. 4. Decorrido o prazo estipulado para a emenda sem manifestação do interessado, correta a sentença que indefere a petição inicial e, por consequência, extingue o feito sem julgamento do mérito. 5. Antecipação da tutela recursal indeferida. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO. TUTELA RECURSAL. ANTECIPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. EMENDA INICIAL. NÃO ATENDIDA. INTIMAÇÃO DA PARTE. DESNECESSIDADE. 1. A Lei 13.105/15, em vigor desde 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Incabível a concessão da antecipação da tutela recursal em sede de apelação. Inteligência do art. 527, III, do Código de Processo Civil. 3. Dispensa-se a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, em caso de indeferimento da petição inicial, pois, nos termos do §1° do artigo 267 do Código de Processo Civil, somente as hipóteses de extinção do processo, previstas nos incisos II e III do artigo 267 desse diploma prescindem de tal ato. 4. Decorrido o prazo estipulado para a emenda sem manifestação do interessado, correta a sentença que indefere a petição inicial e, por consequência, extingue o feito sem julgamento do mérito. 5. Antecipação da tutela recursal indeferida. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
08/06/2016
Data da Publicação
:
16/06/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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