TJDF APC - 947193-20140710282565APC
DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PARTE NÃO PROPRIETÁRIA DO BEM. FATO INCONTROVERSO. MATRÍCULA DO IMÓVEL. LITIGÂNCIA. MÁ-FÉ. CONFIGURADA. MULTA. PERDAS E DANOS. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. 1. A Lei 13.105/15, em vigor a partir de 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A litigância de má-fé, que não se presume, pressupõe má conduta processual. A conduta do litigante de má-fé, ao lado do elemento subjetivo - dolo ou culpa grave - pressupõe ainda o elemento objetivo, consistente no prejuízo causado à outra parte. 3. Na hipótese dos autos, o condomínio ajuizou ação de cobrança de taxas condominiais contra parte que não é proprietária do bem, fato incontroverso constante na matrícula do imóvel juntada ao processo. Litigância de má-fé configurada, nos termos do artigo 17, I, do Código de Processo Civil/1973. 4. A indenização por perdas e danos busca reparar os prejuízos decorrentes dos gastos e despesas despendidos com a defesa processual, enquanto que a multa por litigância de má-fé tem o intuito de coibir condutas atentatórias ao Poder Judiciário. Não há, portanto, bis in idem. 5. Não sendo razoável nem proporcional o valor fixado para a verba honorária, em relação à importância, complexidade da causa e o tempo gasto com o processo, no caso, forçoso concluir pela necessidade de redução correspondente. Valor reduzido de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para R$700,00 (setecentos reais) 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PARTE NÃO PROPRIETÁRIA DO BEM. FATO INCONTROVERSO. MATRÍCULA DO IMÓVEL. LITIGÂNCIA. MÁ-FÉ. CONFIGURADA. MULTA. PERDAS E DANOS. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. 1. A Lei 13.105/15, em vigor a partir de 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A litigância de má-fé, que não se presume, pressupõe má conduta processual. A conduta do litigante de má-fé, ao lado do elemento subjetivo - dolo ou culpa grave - pressupõe ainda o elemento objetivo, consistente no prejuízo causado à outra parte. 3. Na hipótese dos autos, o condomínio ajuizou ação de cobrança de taxas condominiais contra parte que não é proprietária do bem, fato incontroverso constante na matrícula do imóvel juntada ao processo. Litigância de má-fé configurada, nos termos do artigo 17, I, do Código de Processo Civil/1973. 4. A indenização por perdas e danos busca reparar os prejuízos decorrentes dos gastos e despesas despendidos com a defesa processual, enquanto que a multa por litigância de má-fé tem o intuito de coibir condutas atentatórias ao Poder Judiciário. Não há, portanto, bis in idem. 5. Não sendo razoável nem proporcional o valor fixado para a verba honorária, em relação à importância, complexidade da causa e o tempo gasto com o processo, no caso, forçoso concluir pela necessidade de redução correspondente. Valor reduzido de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para R$700,00 (setecentos reais) 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
08/06/2016
Data da Publicação
:
16/06/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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