TJDF APC - 947194-20150110689664APC
DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. MP. Nº 2170-36/2001. RECURSO REPETITIVO. REVISIONAL. JULGAMENTO PELO ART. 285-A. ONEROSIDADE EXCESSIVA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E TABELA PRICE. TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. REGISTRO DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA DE IOF. LEGALIDADE. 1. A Lei 13.105/15, em vigor desde 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. É predominante nesta E. Corte, o entendimento de que é permitido ao julgador utilizar-se da regra prevista no art. 285-A do CPC, nos casos de ação revisional de contrato de financiamento bancário. Precedentes. 3. A procedência da tese de onerosidade depende da demonstração mínima acerca da disparidade entre a taxa de juros aplicada ao contrato e a taxa média aplicada pelo mercado. 4. É legal a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada de acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do paradigma REsp n.º 973.827/RS na sistemática dos recursos repetitivos. Considera-se prevista a capitalização mensal de juros a partir da divergência entre as taxas de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal (Súmula nº 541 do STJ). 5. O Col. Superior Tribunal de Justiça decidiu pela legalidade da cobrança da tarifa de cadastro, diante da necessidade de se remunerar um serviço específico, a realização de pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas, em um primeiro contato do consumidor com a instituição financeira. 6. Seja pela ausência de previsão em ato normativo expedido pelo Banco Central do Brasil ou por sua abusividade frente às disposições do Código de Defesa do Consumidor, constata-se a ilegalidade da cobrança da tarifa registro gravame. Portanto, é indevida a exigência do encargo. 7. Não há abusividade a ser afastada na contratação do seguro proteção, pois, além de ser opcional, ambas as partes se beneficiam com o encargo. 8. A comissão de permanência é um fator de reajustamento compensatório que embute correção monetária, juros remuneratórios e compensatórios, revelando-se válida a cobrança da aludida comissão somente quando não cumulativa com aqueles encargos (Súmula 296/STJ) e limitando-se à taxa de juros prevista no contrato, desde que não superior à taxa média dos juros de mercado, divulgada pelo BACEN (Súmula 294/STJ) e desnecessária a apreciação quando sequer foi prevista no contrato. 9. É legal o recolhimento de IOF pela instituição financeira que realiza a operação de crédito, a teor do artigo 5º, da Lei nº 5143/66. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. MP. Nº 2170-36/2001. RECURSO REPETITIVO. REVISIONAL. JULGAMENTO PELO ART. 285-A. ONEROSIDADE EXCESSIVA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E TABELA PRICE. TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. REGISTRO DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA DE IOF. LEGALIDADE. 1. A Lei 13.105/15, em vigor desde 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. É predominante nesta E. Corte, o entendimento de que é permitido ao julgador utilizar-se da regra prevista no art. 285-A do CPC, nos casos de ação revisional de contrato de financiamento bancário. Precedentes. 3. A procedência da tese de onerosidade depende da demonstração mínima acerca da disparidade entre a taxa de juros aplicada ao contrato e a taxa média aplicada pelo mercado. 4. É legal a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada de acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do paradigma REsp n.º 973.827/RS na sistemática dos recursos repetitivos. Considera-se prevista a capitalização mensal de juros a partir da divergência entre as taxas de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal (Súmula nº 541 do STJ). 5. O Col. Superior Tribunal de Justiça decidiu pela legalidade da cobrança da tarifa de cadastro, diante da necessidade de se remunerar um serviço específico, a realização de pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas, em um primeiro contato do consumidor com a instituição financeira. 6. Seja pela ausência de previsão em ato normativo expedido pelo Banco Central do Brasil ou por sua abusividade frente às disposições do Código de Defesa do Consumidor, constata-se a ilegalidade da cobrança da tarifa registro gravame. Portanto, é indevida a exigência do encargo. 7. Não há abusividade a ser afastada na contratação do seguro proteção, pois, além de ser opcional, ambas as partes se beneficiam com o encargo. 8. A comissão de permanência é um fator de reajustamento compensatório que embute correção monetária, juros remuneratórios e compensatórios, revelando-se válida a cobrança da aludida comissão somente quando não cumulativa com aqueles encargos (Súmula 296/STJ) e limitando-se à taxa de juros prevista no contrato, desde que não superior à taxa média dos juros de mercado, divulgada pelo BACEN (Súmula 294/STJ) e desnecessária a apreciação quando sequer foi prevista no contrato. 9. É legal o recolhimento de IOF pela instituição financeira que realiza a operação de crédito, a teor do artigo 5º, da Lei nº 5143/66. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
08/06/2016
Data da Publicação
:
16/06/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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