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Jurisprudência


TJDF APC - 947202-20140710121950APC

Ementa
CONSUMIDOR. DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/1973. CONSOLIDAÇÃO. REVISIONAL. INTERESSE DE AGIR. SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA. CONTRATO. TARIFAS. SEGURO. INFORMAÇÃO. DEVER. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EFETIVIDADE. ÔNUS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. A Lei n. 13.105/15, em vigor desde de 18 de março de 2016, não se aplica a fatos pretéritos consolidados sob a égide da Lei n.5.869, de 11 de janeiro de 1973. 2. O interesse de agir está intimamente associado à utilidade prática da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional, situação não evidenciada, na hipótese, tendo em vista a ausência de sucumbência nas teses recursais de indenização por danos morais e minoração dos honorários advocatícios. 3. É legal a cobrança de seguro, produto complementar e opcional. Todavia, constitui ônus da instituição financeira fornecer informações claras e adequadas sobre esse serviço (art. 6º, III, do CDC), com disposições contratuais que indiquem, ao menos, as condições e valor do prêmio, e demonstrar a sua efetiva prestação ao consumidor. 4. A cláusula de seguro é abusiva e causa desequilíbrio contratual a favor do banco, quando ausentes as informações sobre os termos do seguro e a prova da prestação do serviço ao consumidor. 5. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 08/06/2016
Data da Publicação : 17/06/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
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