TJDF APC - 947250-20110111488650APC
DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSOLIDAÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO. 1. A Lei 13.105/15, em vigor desde 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos do art. 388, I, c/c com o art. 389, II, ambos do Código de Processo Civil/73, a administradora de cartão de crédito deve arcar com o resultado inconclusivo da perícia judicial, quando não demonstrar a idoneidade do documento contestado pelo consumidor que lastreou a cobrança na fatura do cartão de crédito. 3. A notificação extrajudicial encaminhada ao consumidor não se mostra apta a embasar o cancelamento do seguro de vida atrelado ao cartão de crédito, quando esta não atender o requisito de prazo estabelecido na apólice de seguro. 4. Julgado integralmente procedente o recurso do autor, inverte-se o ônus da sucumbência. 5. Recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSOLIDAÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO. 1. A Lei 13.105/15, em vigor desde 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos do art. 388, I, c/c com o art. 389, II, ambos do Código de Processo Civil/73, a administradora de cartão de crédito deve arcar com o resultado inconclusivo da perícia judicial, quando não demonstrar a idoneidade do documento contestado pelo consumidor que lastreou a cobrança na fatura do cartão de crédito. 3. A notificação extrajudicial encaminhada ao consumidor não se mostra apta a embasar o cancelamento do seguro de vida atrelado ao cartão de crédito, quando esta não atender o requisito de prazo estabelecido na apólice de seguro. 4. Julgado integralmente procedente o recurso do autor, inverte-se o ônus da sucumbência. 5. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
01/06/2016
Data da Publicação
:
14/06/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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