TJDF APC - 947252-20140110214424APC
DIREITO. INTERTEMPORAL. REGÊNCIA. CPC/73. CONSOLIDAÇÃO. REVISIONAL. BENEFÍCIO. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO. SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. CORREÇÃO. INPC. 1. A Lei 13.105/15, em vigor a partir de 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Neste caso não ocorreu a prescrição do fundo de direito , haja vista que a ação foi ajuizada dentro do lapso temporal admitido. Portanto a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que precede o ajuizamento da ação. Precedentes STJ. 3. A complementação das aposentadorias pagas aos beneficiários pela entidade de previdência privada é calculada a partir do salário de participação e as horas extras o integra, haja vista tratar-se de verba remuneratória. As diferenças retroativas serão corrigidas pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. 4. Prejudicial de mérito da prescrição afastada. 5. Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
DIREITO. INTERTEMPORAL. REGÊNCIA. CPC/73. CONSOLIDAÇÃO. REVISIONAL. BENEFÍCIO. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO. SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. CORREÇÃO. INPC. 1. A Lei 13.105/15, em vigor a partir de 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Neste caso não ocorreu a prescrição do fundo de direito , haja vista que a ação foi ajuizada dentro do lapso temporal admitido. Portanto a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que precede o ajuizamento da ação. Precedentes STJ. 3. A complementação das aposentadorias pagas aos beneficiários pela entidade de previdência privada é calculada a partir do salário de participação e as horas extras o integra, haja vista tratar-se de verba remuneratória. As diferenças retroativas serão corrigidas pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. 4. Prejudicial de mérito da prescrição afastada. 5. Recursos conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
01/06/2016
Data da Publicação
:
15/06/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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