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Jurisprudência


TJDF APC - 947256-20130111337096APC

Ementa
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. APELAÇÃO EXTEMPORÂNEA. REJEITADA. CONDOMÍNIO IRREGULAR. RECADASTRAMENTO DE CONDÔMINOS. DELIBERAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL. VALIDADE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A interposição da apelação antes do julgamento dos embargos de declaração, ainda que inexistente ratificação posterior, não impede o conhecimento do recurso, quando o julgamento dos embargos não resultou em qualquer alteração na sentença recorrida. 4. Deve-se levar em consideração que o condomínio irregular tem existência fática e deve ser regulado pela conjugação das normas jurídicas que regem as associações e os condomínios edilícios, com destaque para a força vinculativa do estatuto e das decisões assembleares, na linha do que prescrevem os arts. 54, IV, e 1.333 do Código Civil. 5. A Assembléia Geral Ordinária que definiu os requisitos para o recadastramento das unidades condominiais foi considerada válida e legítima por este eg. Tribunal (Acórdão n. 542234, 20100810042589APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/10/2011, Publicado no DJE: 19/10/2011. Pág.: 71). 6. Ausente prova de satisfação dos requisitos fixados pela assembléia geral, afigura-se válida a negativa do condomínio em proceder o recadastramento referente ao lote. 7. A distribuição do ônus sucumbencial e o montante fixado a título de honorários advocatícios que atendem os critérios estabelecidos na lei de regência (artigo 20 e seguintes), bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não merecem reparo. 8. Preliminar de intempestividade rejeitada. 9. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 18/05/2016
Data da Publicação : 14/06/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
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